Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA EVA DE SOUSA MARTINS
REU: Franisco Viana e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801156-06.2020.8.18.0036 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Conjugal]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por JOANA EVA DE SOUSA MARTINS em face de FRANCISCO VIANA COSTA, relativa ao imóvel urbano situado na Rua São Jorge, nº 564, Bairro Maravilha, Município de Altos/PI. A autora afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o bem desde 18/07/2001, sustentando tê-lo adquirido de FRANCISCO VIANA COSTA, mediante declaração particular de compra e venda. Indicou como confinantes JOSÉ MARIANO DE SOUSA, MARIA ELIZABETE BORGES e MARIA DE FÁTIMA GOMES BRITO. Vieram aos autos documentos de identificação, comprovante de endereço, declaração de compra e venda, procuração, declaração de hipossuficiência, planta, memorial descritivo, certidão de cadastro e certidão de inteiro teor. A União manifestou ausência de interesse jurídico no feito. O Estado do Piauí/INTERPI apontou a necessidade de complementação documental, providenciada posteriormente pela parte autora. Os réus e confrontantes citados/intimados não apresentaram oposição útil à pretensão autoral, conforme certidões constantes dos autos. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco vícios processuais que impeçam o prosseguimento do feito. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da posse pela autora sobre o imóvel descrito na inicial; b) a continuidade, mansidão, publicidade e ausência de oposição da posse; c) a existência de animus domini; d) o preenchimento do lapso temporal exigido para a usucapião ordinária; e) a existência de justo título e boa-fé; f) a correta individualização do imóvel usucapiendo; g) a inexistência de natureza pública ou outro óbice jurídico à aquisição originária. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse qualificada, o tempo de ocupação, o justo título, a boa-fé e a individualização do imóvel. Considerando que a parte autora já juntou documentação pertinente à delimitação do imóvel e à origem da posse, bem como diante da ausência de resistência específica, dispenso, por ora, a produção de prova oral em audiência, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso se mostre indispensável ao julgamento. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se expressamente se pretende produzir alguma prova documental complementar, justificando sua pertinência, ou se requer o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverá esclarecer se todos os entes públicos e confrontantes necessários foram regularmente cientificados, indicando os eventos correspondentes. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos