Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da contratação e julgou improcedentes os pedidos. A autora apelou reiterando os fundamentos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente, diante da alegação de inexistência de contratação pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil, requisitos que foram observados no contrato em questão. O Banco apresentou documentação comprobatória da contratação, incluindo cédula de crédito bancário assinada eletronicamente com identificação por biometria facial, geolocalização e IP do aparelho utilizado, o que confere elevada segurança à identificação da contratante. A assinatura eletrônica utilizada no contrato está em conformidade com a Lei nº 14.063/2020, que reconhece a validade jurídica e a confiabilidade dos meios eletrônicos de autenticação, conforme o nível de assinatura adotado. A imagem facial capturada no momento da contratação corresponde à da parte apelante, não havendo indícios de fraude ou coação na celebração do contrato. Houve comprovação da transferência do valor contratado à conta da apelante, bem como da efetiva adesão às condições pactuadas, afastando a alegação de inexistência de contratação. Não foi demonstrada a condição de analfabeta da autora, tampouco elementos que evidenciem vício de consentimento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência reconhece a validade da contratação por meios eletrônicos com identificação biométrica e captura de imagem facial, como meio legítimo de celebração de contratos bancários. Diante da higidez do contrato e da ausência de prova de ilicitude, não se configuram os pressupostos para devolução em dobro nem para a condenação por danos morais. A manutenção da sentença é medida que se impõe, inclusive com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com reconhecimento facial, geolocalização e IP do aparelho móvel é válida e eficaz, desde que comprovada a autoria e a manifestação de vontade. A juntada de documentos que demonstram a contratação regular, a transferência do valor contratado e a ausência de vício de consentimento afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. Não comprovada a fraude ou ilicitude, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, I a III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 10.09.2021; TJPR, ApCiv nº 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01.08.2022; TJMG, AC nº 1.0109.17.001294-1/002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05.09.2019.