Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA BENTO DE SOUSA
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800908-57.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA DE FÁTIMA BENTO PEREIRA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (ZURICH SEGUROS) e Banco Bradesco S/A, ambas qualificadas na exordial. Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo, conforme id. 87269394. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO aos autores o benefício da gratuidade judiciária, com lastro na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Considerando-se a regularidade dos pressupostos processuais e presença das condições da ação, passa-se, diretamente, à análise de mérito acerca da viabilidade do acordo. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas por seu advogado, nos termos do art. 784, IV do CPC. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 87269394), para a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do CPC. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
16/01/2026, 00:00
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AUTOR: MARIA DE FATIMA BENTO DE SOUSA
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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA DE FÁTIMA BENTO PEREIRA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (ZURICH SEGUROS) e Banco Bradesco S/A, ambas qualificadas na exordial. Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo, conforme id. 87269394. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO aos autores o benefício da gratuidade judiciária, com lastro na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Considerando-se a regularidade dos pressupostos processuais e presença das condições da ação, passa-se, diretamente, à análise de mérito acerca da viabilidade do acordo. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas por seu advogado, nos termos do art. 784, IV do CPC. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 87269394), para a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do CPC. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:12
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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA DE FÁTIMA BENTO PEREIRA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (ZURICH SEGUROS) e Banco Bradesco S/A, ambas qualificadas na exordial. Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo, conforme id. 87269394. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO aos autores o benefício da gratuidade judiciária, com lastro na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Considerando-se a regularidade dos pressupostos processuais e presença das condições da ação, passa-se, diretamente, à análise de mérito acerca da viabilidade do acordo. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas por seu advogado, nos termos do art. 784, IV do CPC. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 87269394), para a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do CPC. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
15/01/2026, 00:00
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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA DE FÁTIMA BENTO PEREIRA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (ZURICH SEGUROS) e Banco Bradesco S/A, ambas qualificadas na exordial. Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo, conforme id. 87269394. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO aos autores o benefício da gratuidade judiciária, com lastro na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Considerando-se a regularidade dos pressupostos processuais e presença das condições da ação, passa-se, diretamente, à análise de mérito acerca da viabilidade do acordo. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas por seu advogado, nos termos do art. 784, IV do CPC. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 87269394), para a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do CPC. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA DE FÁTIMA BENTO PEREIRA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (ZURICH SEGUROS) e Banco Bradesco S/A, ambas qualificadas na exordial. Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo, conforme id. 87269394. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO aos autores o benefício da gratuidade judiciária, com lastro na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Considerando-se a regularidade dos pressupostos processuais e presença das condições da ação, passa-se, diretamente, à análise de mérito acerca da viabilidade do acordo. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas por seu advogado, nos termos do art. 784, IV do CPC. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 87269394), para a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do CPC. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
16/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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15/01/2026, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:12
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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA DE FÁTIMA BENTO PEREIRA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (ZURICH SEGUROS) e Banco Bradesco S/A, ambas qualificadas na exordial. Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo, conforme id. 87269394. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO aos autores o benefício da gratuidade judiciária, com lastro na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Considerando-se a regularidade dos pressupostos processuais e presença das condições da ação, passa-se, diretamente, à análise de mérito acerca da viabilidade do acordo. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas por seu advogado, nos termos do art. 784, IV do CPC. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 87269394), para a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do CPC. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
15/01/2026, 00:00
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Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA DE FÁTIMA BENTO PEREIRA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A (ZURICH SEGUROS) e Banco Bradesco S/A, ambas qualificadas na exordial. Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo, conforme id. 87269394. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO aos autores o benefício da gratuidade judiciária, com lastro na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Considerando-se a regularidade dos pressupostos processuais e presença das condições da ação, passa-se, diretamente, à análise de mérito acerca da viabilidade do acordo. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas por seu advogado, nos termos do art. 784, IV do CPC. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 87269394), para a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b), do CPC. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:43
Homologação de Transação
14/12/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:35
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 16:39
Desarquivamento
03/12/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 08:51
Baixa Definitiva
14/08/2025, 12:04
Definitivo
14/08/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA BENTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COMPROVANTE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1.O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, interpôs o presente recurso. 2. Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 3.O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. 4A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível os documentos da decisão id 22021245 para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar.. 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentenca com o retorno dos autos ao Juizo de origem para os fins legais. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800908-57.2023.8.18.0061
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA BENTO DE SOUSA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito. A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito: “Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC”. A apelante em suas razões recursais alega que, “a falta do prévio pedido administrativo, não impede o ajuizamento de ação ordinária de danos morais e materiais, pois inexiste previsão legal que obrigue o cidadão, primeiramente, encerrar a esfera administrativa ou ao menos proceder ao aviso de sinistro para, somente após, ajuizar a ação judicial. A propósito, dispõe art. 5º, inciso XXXV, da CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, é admissível a tutela jurisdicional independente de pedido ou esgotamento administrativo”. Argumenta que “além de a lei não exigir o esgotamento de todas as vias administrativas como pressuposto para o ingresso da ação cabível perante o Judiciário, tal exigência indubitavelmente afronta o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que a Lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer direito lesado ou ameaçado. 5 Portanto, resta claro não haver qualquer exigência legal para que o beneficiário busque primeiro a via administrativa, antes de ingressar com demanda perante o Poder Judiciário, não podendo, portanto, o magistrado impor tal medida ao autor/apelante”. A apelante requer “que seja reformada integralmente a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito sem a necessidade de apresentação de procuração especifica e sem a necessidade de requerimento administrativo” Contrarrazões id 17223649 e 17223650 Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, interpôs o presente recurso. Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, com razão o apelante. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação. Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de documentos, que não são essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência dos documentos requeridos pelo juízo a quo não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos legais. Art. 319. A petição inicial indicará: (…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (…) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Da análise da exordial, o apelante forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, e procuração devidamente assinada a rogo e de duas testemunhas assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível os documentos da decisão id 17223625 para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar. Vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO FIRMADA POR ANALFABETO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 76, §1º, I, DO CPC/2015 – CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo em razão da exigência de nova procuração atualizada, mormente se já foi apresentada pela parte analfabeta procuração firmada por instrumento público, em obediência ao art.76, §1º, inciso I, do CPC. 3. Sentença desconstituída. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.164029-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022) Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
17/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA BENTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COMPROVANTE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1.O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, interpôs o presente recurso. 2. Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 3.O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. 4A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível os documentos da decisão id 22021245 para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar.. 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentenca com o retorno dos autos ao Juizo de origem para os fins legais. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800908-57.2023.8.18.0061
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA BENTO DE SOUSA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito. A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito: “Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC”. A apelante em suas razões recursais alega que, “a falta do prévio pedido administrativo, não impede o ajuizamento de ação ordinária de danos morais e materiais, pois inexiste previsão legal que obrigue o cidadão, primeiramente, encerrar a esfera administrativa ou ao menos proceder ao aviso de sinistro para, somente após, ajuizar a ação judicial. A propósito, dispõe art. 5º, inciso XXXV, da CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, é admissível a tutela jurisdicional independente de pedido ou esgotamento administrativo”. Argumenta que “além de a lei não exigir o esgotamento de todas as vias administrativas como pressuposto para o ingresso da ação cabível perante o Judiciário, tal exigência indubitavelmente afronta o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que a Lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer direito lesado ou ameaçado. 5 Portanto, resta claro não haver qualquer exigência legal para que o beneficiário busque primeiro a via administrativa, antes de ingressar com demanda perante o Poder Judiciário, não podendo, portanto, o magistrado impor tal medida ao autor/apelante”. A apelante requer “que seja reformada integralmente a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito sem a necessidade de apresentação de procuração especifica e sem a necessidade de requerimento administrativo” Contrarrazões id 17223649 e 17223650 Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, interpôs o presente recurso. Entendo que a decisão proferida não deve prevalecer, com razão o apelante. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação. Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de documentos, que não são essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência dos documentos requeridos pelo juízo a quo não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos legais. Art. 319. A petição inicial indicará: (…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (…) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Da análise da exordial, o apelante forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, e procuração devidamente assinada a rogo e de duas testemunhas assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível os documentos da decisão id 17223625 para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar. Vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO FIRMADA POR ANALFABETO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 76, §1º, I, DO CPC/2015 – CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Não há respaldo legal para o indeferimento da inicial e a extinção do processo em razão da exigência de nova procuração atualizada, mormente se já foi apresentada pela parte analfabeta procuração firmada por instrumento público, em obediência ao art.76, §1º, inciso I, do CPC. 3. Sentença desconstituída. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.164029-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2022, publicação da súmula em 26/10/2022) Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para os fins legais. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800908-57.2023.8.18.0061.
APELANTE: MARIA DE FATIMA BENTO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A
APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)