Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO AREOLINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801075-06.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUISA AMANDA SOUSA MOTA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas no processo. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 87559461), que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo pessoal que afirma jamais ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira ré. Sustenta que, ao perceber as deduções contínuas, buscou informações e constatou a existência de uma relação contratual que desconhece por completo. Diante disso, requer a declaração de inexistência do referido contrato e do débito correspondente, a imediata cessação dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e, por fim, uma indenização a título de danos morais pelos transtornos sofridos. Anexou documentos para comprovar suas alegações, incluindo extratos dos descontos (ID 87559470) e documentos pessoais (ID 87559466). Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 91956207). Em sede de preliminares, argumentou: a inépcia da petição inicial, por falta de especificação do contrato questionado; a prescrição da pretensão de ressarcimento, com base no prazo de três anos; a decadência do direito de reclamar, com base no prazo de 90 dias do Código de Defesa do Consumidor; a ocorrência de supressio, pela inércia da autora; a irregularidade da representação processual, por ter sido a procuração assinada "a rogo" em instrumento particular; a falta de interesse processual, pela ausência de tentativa de solução administrativa prévia; e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado por meio eletrônico, com o uso de senha pessoal e/ou biometria, o que seria uma modalidade de contratação válida e segura. Alegou que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta da autora, que dele se beneficiou, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito e a quebra do nexo de causalidade por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Impugnou especificamente o pedido de repetição em dobro, argumentando a existência de engano justificável e a necessidade de modulação dos efeitos de eventual condenação, nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, refutou a existência de dano moral indenizável, tratando o evento como mero dissabor, e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 93218370), na qual refutou todas as teses defensivas, tanto as preliminares quanto as de mérito, e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, e comporta julgamento imediato, pois as questões de fato e de direito estão suficientemente esclarecidas pela prova documental já produzida. Antes de adentrar o mérito da causa, é indispensável analisar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa (ID 91956207). De início, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A parte autora, em sua condição de consumidora, descreveu de forma clara e suficiente a causa de pedir, qual seja, a realização de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato que nega ter celebrado com o banco réu. A ausência de detalhes como o número do contrato ou a data exata da contratação não torna a petição inepta, uma vez que tais informações estão em poder da própria instituição financeira, que detém o monopólio dos dados relativos às suas operações. Exigir tal nível de detalhamento do consumidor, especialmente em casos de negativa de contratação, seria impor um ônus probatório excessivo e desproporcional, contrário à facilitação da defesa de seus direitos em juízo, garantida pelo Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, não prospera a alegação de irregularidade da representação processual. Embora o réu aponte que a procuração foi outorgada por pessoa analfabeta mediante instrumento particular assinado "a rogo", a jurisprudência contemporânea tem flexibilizado a exigência de instrumento público em situações como a presente, visando garantir o amplo acesso à justiça, um direito fundamental previsto na Constituição. A assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, confere validade ao mandato, especialmente quando não há qualquer indício de vício de vontade ou fraude na outorga dos poderes, permitindo que a parte seja devidamente representada em juízo para a defesa de seus interesses. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse processual. O direito de ação é autônomo e incondicionado, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não se pode exigir do consumidor o esgotamento das vias administrativas como condição para buscar a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário. A resistência à pretensão da autora ficou claramente caracterizada com a apresentação da contestação de mérito pelo banco, o que torna inquestionável a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora possui presunção relativa de veracidade, e a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova concreto e robusto capaz de afastar essa presunção. As alegações genéricas sobre a movimentação financeira da autora, desacompanhadas de documentos que comprovem uma capacidade econômica incompatível com o benefício, são insuficientes para revogar a gratuidade concedida, que deve ser mantida. Quanto à prejudicial de decadência, esta não se aplica ao caso. O prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços. A presente demanda, contudo, não discute um vício do serviço, mas sim a inexistência de uma relação jurídica. A pretensão é declaratória de inexistência de contrato, com pedido condenatório de restituição de valores. Tal pretensão se submete a prazo prescricional, e não decadencial. No que tange à prescrição, também não assiste razão ao réu. A instituição financeira defende a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, IV ou V, do Código Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em ações que visam a restituição de valores decorrentes de descontos indevidos por ausência de relação jurídica subjacente (como em contratos fraudulentos ou inexistentes), o prazo prescricional aplicável é o geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil contratual. Ademais, como os descontos são realizados de forma contínua e mensal, a lesão ao direito da autora se renova a cada nova dedução, tratando-se de uma relação de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo de direito para as parcelas descontadas dentro do decênio anterior ao ajuizamento da ação. Por fim, afasto a tese da supressio. Este instituto, derivado da boa-fé objetiva, pressupõe a perda de um direito pelo seu não exercício prolongado, gerando na outra parte a legítima expectativa de que não mais seria exercido. No caso em tela, não há como imputar à autora, parte vulnerável da relação, um comportamento que pudesse gerar no banco a expectativa de que os descontos ilegítimos seriam tolerados indefinidamente. A mera passagem do tempo, por si só, não configura supressio, especialmente quando se trata de uma prática ilícita contínua que viola o patrimônio de um consumidor. Não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha agido de forma a validar a cobrança. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora e, em caso de ilegalidade, definir as consequências jurídicas daí decorrentes. É inquestionável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora a destinatária final do serviço prestado pelo banco réu. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a autora é a parte vulnerável da relação, tanto técnica quanto economicamente. Por essa razão, e diante da verossimilhança de suas alegações, é imperativa a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia, portanto, à instituição financeira ré comprovar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo. A parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato de empréstimo. Diante da inversão do ônus probatório, competia ao banco réu apresentar provas robustas da legitimidade da contratação. Contudo, a instituição financeira limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a contratação por meio eletrônico, sem juntar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, seja de forma física ou digital, ou qualquer outro documento que comprovasse a manifestação de vontade inequívoca da consumidora. A simples alegação de que a operação foi realizada com "senha pessoal e/ou biometria" é insuficiente para validar o negócio jurídico. O banco não apresentou registros de auditoria, como logs de acesso com endereço de IP, comprovantes de identificação biométrica ou qualquer outro elemento técnico que pudesse, de fato, vincular a contratação à autora. A ausência de uma prova mínima da autenticidade da operação demonstra uma grave falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias são considerados fortuito interno, ou seja, um evento inerente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira, que não tem o poder de romper o nexo de causalidade. Esse é o entendimento cristalizado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, ao não se desincumbir do seu ônus probatório e ao permitir a ocorrência de uma contratação fraudulenta em seu sistema, o banco réu agiu de forma negligente e falhou em seu dever de segurança. Diante da ausência de provas da regularidade da contratação, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo e, por consequência, do débito a ele associado, é medida que se impõe. Uma vez declarada a inexistência do contrato, todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são considerados indevidos, surgindo para o banco o dever de restituí-los. A controvérsia, nesse ponto, cinge-se à forma da restituição: simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A matéria foi objeto de análise aprofundada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, que fixou uma tese de extrema relevância para a solução do presente caso. Conforme solicitado pelas partes e em observância à força dos precedentes, transcrevo a ementa do referido julgado: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nessa decisão, o STJ estabeleceu que a devolução em dobro não exige a comprovação de má-fé (dolo ou culpa) do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a cobrança de parcelas de um empréstimo inexistente, fruto de uma fraude decorrente de falha no sistema de segurança do banco, representa uma conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, que impõe ao fornecedor um dever de cuidado e segurança que não foi observado. Não há que se falar em "engano justificável", pois a fraude é um risco inerente à atividade bancária. Contudo, o mesmo julgado promoveu uma modulação de seus efeitos, definindo que a tese da desnecessidade do elemento volitivo para a repetição em dobro seria aplicada apenas para as cobranças indevidas realizadas a partir da data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30 de março de 2021. Assim, aplicando o precedente ao caso concreto, a restituição dos valores deverá ocorrer da seguinte forma: os valores descontados antes de 30 de março de 2021 deverão ser devolvidos de forma simples, e os valores descontados a partir de 30 de março de 2021 deverão ser restituídos em dobro. Assiste razão ao réu, no entanto, quanto à necessidade de compensação dos valores. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o montante que eventualmente tenha sido creditado em sua conta bancária em decorrência do contrato fraudulento deverá ser abatido do valor total da condenação. Este cálculo, bem como a apuração de todas as parcelas descontadas, deverá ser realizado em fase de liquidação de sentença. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, causando sofrimento, dor ou humilhação que ultrapassam os meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana. Embora a situação de ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário seja, sem dúvida, um transtorno significativo, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em casos de empréstimos consignados fraudulentos, o dano moral não é presumido (in re ipsa). É necessária a demonstração de consequências mais graves que extrapolem o mero aborrecimento. No presente caso, a parte autora não logrou comprovar a ocorrência de um abalo excepcional aos seus direitos da personalidade. Não há nos autos evidências de que os descontos tenham comprometido sua subsistência, de que seu nome tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes, ou de que tenha sofrido qualquer outra situação vexatória de maior repercussão. Ademais, o fato de que um valor foi creditado em sua conta, embora decorrente da fraude, atenua a alegação de privação financeira imediata. Dessa forma, entendo que a situação vivenciada pela autora, embora reprovável, configura um dissabor que será adequadamente reparado com a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos, não alcançando a magnitude necessária para a caracterização do dano moral indenizável. O pedido, neste ponto, deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide, firmado entre LUISA AMANDA SOUSA MOTA e BANCO BRADESCO S.A., e, por conseguinte, a inexistência do débito dele decorrente. CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A., a cessar definitivamente os descontos relativos a este contrato no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, da seguinte forma: a. De forma simples, para as parcelas descontadas até a data de 29 de março de 2021; b. Em dobro, para as parcelas descontadas a partir de 30 de março de 2021. c. Do montante total a ser restituído, deverá ser compensado o valor eventualmente creditado na conta da autora por força do contrato fraudulento, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito. d. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). A apuração de todos os valores será realizada em fase de liquidação de sentença. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves