Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CRISTO REDENTOR LTDA - ME e outros
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
AGRAVANTE: A.B.S. DE LIMA
AGRAVADO: RAFAEL CORDEIRO DE ASSIS ARES RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA BRUTA. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME - O sentido dado à declaração de pobreza é o de que a parte não pode suportar as custas do processo sem o prejuízo de sua mantença ou de sua família. Ademais, conforme redação dada pelo § 4º, do art. 99 do CPC/15, o simples fato de terem os requerentes constituído advogado particular nos autos não impede a concessão da justiça gratuita e tampouco é suficiente para dirimir a presunção de veracidade de que se reveste a declaração realizada nos moldes da lei, pois, como já dito alhures, tal afirmação possui presunção juris tantum, que só poderia ser suprimida mediante prova em contrário - Tendo o recorrente comprovado objetivamente nos autos que não possuem condições de arcar com as despesas do processo, concede-se o benefício da assistência gratuita - No caso concreto, verifica-se que, na declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, apresentada pela empresa optante do “SIMPLES NACIONAL”, consta a inexistência de receita bruta desde o mês de agosto de 2019, de forma a inviabilizar o recolhimento das custas processuais. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800592-73.2025.8.18.0061 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Recebo a emenda à inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos para discussão. No caso concreto, verifica-se que, na declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, apresentada pela empresa optante do “Simples Nacional”, consta a inexistência de receita bruta, de forma a inviabilizar o recolhimento das custas processuais. Portanto, se mostra cabível a concessão do benefício pretendido. Neste sentido, a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000030-12.2021.8.17.9003 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Recife, de de 2022. DES. FERNANDO MARTINS RELATOR cvs (TJ-PE - AI: 00000301220218179003, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 19/08/2022, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins). Aforada a via executiva, caberá ao devedor, via embargos à execução, alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, além de outras matérias de defesa, conforme consta no rol do art. 917, do CPC. Por sua vez, determina a lei processual que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, excepcionalmente, ser concedido referido efeito quando o julgador admitir a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC). Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 919 do CPC estabelece como regra o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. 2. O § 1º do art. 919 do CPC, todavia, autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhor, depósito ou caução suficientes. 3. No caso concreto, o juízo a quo concedeu o efeito suspensivo aos embargos à execução por constatar aparente situação de inexigibilidade do título por situação de prescrição e por considerar que o bem discutido poderia ser penhorado, servindo como efeito garantidor da execução. 4. Todavia, para que o efeito suspensivo seja concedido aos embargos à execução, a garantia do juízo deve ser certa. Se a garantia do juízo ocorrer através de penhora, tal penhora deve ser prévia à concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. E, na hipótese dos autos, não houve, até o momento, qualquer penhora na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001769-96.2022.8.27.2733. 5. Constatada a ausência de garantia do juízo, o efeito suspensivo não pode ser atribuído aos embargos à execução. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória exarada no evento 4 e indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, confirmando a decisão monocrática proferida no evento 2. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004806-02.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 13/09/2023, DJe 22/09/2023 17:53:51) Compulsando os autos, bem como os autos da execução de título extrajudicial, processo n.º 0800383-07.2025.8.18.0061, verifica-se a presença dos requisitos especificados acima, já que a execução está garantida por penhora e, ainda, há probabilidade do direito alegado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Suspenda-se o curso do processo de execução nº 0800383-07.2025.8.18.0061 até o julgamento final destes embargos. Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos. Cite-se/Intime-se o exequente, ora embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar os embargos (art. 920, inciso I, do CPC), sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (art. 344, do CPC). Por fim, manifeste-se o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves