Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RES. BARRA SUL VILLAGE
EXECUTADO: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800186-34.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Cuida-se de embargos em execução em que são partes as acima qualificadas. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 2. Acolho a prefacial de inépcia. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, §1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. 3. In casu, na sua inicial, o exequente narra a cobrança de taxas vinculadas a unidade AP 107 BL10, do condomínio supracitado, referente aos períodos de 22/12/2023, 22/01/2024, 22/02/2024, 22/03/2024 e 22/04/2024. Todavia, as planilhas de débito anexadas aos autos referem-se a unidade AP 306 BL 10 e aos meses de 01.2024 a 01.2025, isto é, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, pois foram juntadas provas e documentos de objetos diversos. Instado a se manifestar, inclusive com oportunidade de emendar a inicial, o exequente permaneceu inerte. 4. O caso de inépcia verificado nos autos é aquele contido no inciso III do artigo 330 do CPC, ou seja, "quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão". Isso porque, em tal preceito se enquadram aqueles casos nos quais a petição inicial traz fatos e fundamentos totalmente dissociados da realidade, podendo-se afirmar, em última análise que nestas hipóteses a narração dos fatos (já que equivocados) logicamente não pode resultar na conclusão pretendida. 5. Logo, ao apresentar a inicial com objetos alheios à realidade, o embargante prejudicou o exercício do direito de defesa da parte contrária e impossibilitou o julgamento meritório pelo magistrado, restando clara a inépcia da peça inaugural. Por derradeiro, revela dizer que juiz não tem que buscar no conjunto probatório dados para compreender a causa de pedir, a qual deveria estar consignada no bojo da peça de ingresso. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INÉPCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, §1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. A petição inicial inepta importa na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, I, do CPC. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0433.14.023464-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018) 6. Em face de todo o exposto e fundado no Enunciado 162 do Fonaje, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos da exposição. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e nem verba honorária. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista