Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: REGINA MARIA DA CONCEICAO ALVES RIPARDO, BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., REGINA MARIA DA CONCEICAO ALVES RIPARDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida referente a empréstimo consignado, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. O embargante alegou omissão quanto à modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS acerca da repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o cabimento da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao determinar a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à repetição do indébito em dobro, reconhecendo a prática de ato ilícito, a falha na prestação do serviço bancário e a violação da boa-fé objetiva pela instituição financeira. 5. O entendimento firmado pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS estabelece que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo subjetivo, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. A compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora não afasta a irregularidade da cobrança nem descaracteriza a incidência da repetição do indébito em dobro, constituindo mecanismo destinado a evitar enriquecimento sem causa. 7. A decisão embargada distinguiu adequadamente a nulidade do contrato, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário e a necessidade de compensação patrimonial entre as partes. 8. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que examine adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada de forma fundamentada pelo órgão julgador. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor não afasta o dever de repetição em dobro dos descontos indevidos. 4. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando as questões essenciais da controvérsia são devidamente apreciadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800706-50.2021.8.18.0029 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em face de acordão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0804654-18.2023.8.18.0065, a qual deu provimento ao recurso interposto por ANTONIO SALES EVARISTO para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, e negou provimento ao recurso da instituição financeira. A decisão embargada apreciou controvérsia relacionada à contratação de empréstimo consignado, envolvendo alegação de inexistência de relação jurídica válida e descontos indevidos em benefício previdenciário. Em suas razões recursais (id. 28728823), o embargante sustenta, em síntese, a existência de vício no julgado, apontando suposta omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no EResp N. 1.413.542/RS. É o relatório. DECISO. II - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. III - MÉRITO Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Na hipótese dos autos, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada de forma clara, suficiente e fundamentada no decisum embargado, notadamente quanto à incidência da repetição do indébito em dobro. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao cabimento da devolução dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consignando, de forma inequívoca, que: “Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.” Portanto, não procede a alegação de ausência de manifestação acerca da má-fé da instituição financeira, porquanto o julgado foi categórico ao reconhecer a existência de conduta violadora da boa-fé objetiva, bem como falha na prestação do serviço bancário. A propósito, a decisão embargada também fundamentou o cabimento da repetição em dobro na ausência de engano justificável e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, segundo o qual a restituição em dobro independe da demonstração de dolo subjetivo, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Veja-se que o acórdão embargado expressamente consignou: “A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Nesse contexto, inexiste qualquer omissão a ser sanada. Também não há contradição entre a determinação de restituição em dobro e o reconhecimento da compensação dos valores efetivamente creditados em favor da autora. A linha argumentativa construída no julgado é absolutamente coerente e harmônica. Isso porque o acórdão distinguiu claramente: (i) a nulidade do contrato firmado em desconformidade com o art. 595 do Código Civil; (ii) a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (iii) a necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A compensação patrimonial reconhecida no julgado não afasta a irregularidade da cobrança nem descaracteriza a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, constituindo mero mecanismo de equalização patrimonial entre as partes. Nesse sentido, o próprio decisum consignou que: “Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.” Logo, o reconhecimento da compensação não elimina a configuração da cobrança indevida nem afasta o dever de restituição dobrada dos descontos realizados ilicitamente. A pretensão recursal do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu na hipótese vertente. Desse modo, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV - DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator