Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802800-73.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS na qual tramita as partes qualificadas em epígrafe. Contestação na qual a parte demandada aduziu que, após a abertura de conta de depósito “Pessoa Física” na modalidade conta corrente, a parte autora concordou com todas as cláusulas para sua movimentação inclusive com a cobrança das tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas. Assim, a cobrança de tarifa é realizada em conformidade com as normas exaradas pelo BACEN, especificamente nos termos da Resolução 2303 de 25.07.1996 modificada parcialmente pela Resolução 2747, pela Resolução 3518 e finalmente pela Resolução 3919, não cobrando pelos serviços essenciais, mas apenas por aquilo que sobejar. Réplica. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento. Sentencio. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico estarem todos o processo aptos a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida em cada uma das lides diz respeito unicamente à questão dos documentos que embasam as ações, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre os fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor (art. 488 do CPC). 2.2) DO MÉRITO A presente demanda visa a resolução contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais e materiais, em razão dos valores descontados, relativos à mora de crédito pessoal (PARC CRED PESS), no benefício previdenciário da autora, a qual assevera não ter celebrado, solicitado ou anuído expressa ou tacitamente com a instituição financeira demandada. E, de início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora celebrou contrato com a demandada, referentes ao crédito pessoal, de modo a justificar o desconto realizado no benefício previdenciário. O objeto da lide diz respeito aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, os quais totalizaram a quantia de R$ 2.115,85, correspondente à mora de crédito pessoal. A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de Extrato bancários (ID 48369674/48369678/48369679/48369680/48369681). Em sede de contestação, o demandado limitou-se a defender a validade dos descontos realizados na conta da parte autora sob a forma de tarifas bancárias, em contraprestação aos serviços disponibilizados pela instituição financeira à conta corrente do demandante, não tratando diretamente dos descontos efetuados a título de MORA CRED PESS. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa esfera, é entendimento pacificado em ações da espécie, que quando o consumidor não reconhece a origem da cobrança, o encargo probatório quanto à existência da relação jurídica recai sobre o fornecedor de bens e serviços, nem tanto pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Entretanto, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Nesse viés, embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Cabe à parte autora indicar o mínimo de prova, a fim de que seu pedido possa prosperar, uma vez que, dessa forma, passar-se-á à análise das provas e das demais alegações colacionadas aos autos. Nesse sentido, a Lei nº 4595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias, Creditícias, além de criar o Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 4º, inciso VI, atribui a este conselho, disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações de créditos em todas as suas formas, a saber: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;” O art. 9º da referida lei, atribui ao Banco Central da República do Brasil a competência para cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Com base nesta autorização legal, o CMN, por intermédio do BACEN, editou diversas regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários, inclusive novas regras para disciplinar a cobrança de tarifas bancárias, visando dar maior transparência e clareza à prestação de serviços das instituições financeiras. A Resolução nº 3.518, de 6.12.2007, que disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras foi revogada pela Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, em vigor desde março de 2011. Portanto, hoje, as tarifas bancárias são regidas pela Resolução nº 3919/2010 que dispõe, em seu art. 1º: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário." Além disso, a Resolução nº 3918/2010 veda, no §2º do art. 1º, bem como no art. 2º a cobrança de algumas tarifas. Destarte, nos termos desse artigo, havendo pactuação expressa em relação às tarifas bancárias, não há ilegalidade em sua cobrança. Nos casos em tela, verifica-se que, apesar do banco requerido não ter contestado especificamente a MORA CRED PESS questionada pela demandante, acostou aos autos empréstimos, corroborados pelos extratos juntados pela requerente em que se constata o recebimento devido do crédito, Nesse sentido, no tocante aos descontos verificados na conta corrente do demandante, a título de mora, não merece prosperar qualquer repetição almejada. Analisando os extratos acostados com a inicial, percebe-se claramente que a autora possui vários empréstimos. Frise-se, tais empréstimos não são impugnados na demanda. É salutar esclarecer que as parcelas dos empréstimos são descontadas da conta corrente e precisam de saldo suficiente. Assim, uma vez que a parte requerente realiza saque muito próximo ao total disponível na conta, não haverá saldo suficiente para quitar as parcelas dos empréstimos bancários. Logo, a aplicação da mora é legítima, pois a parcela do empréstimo não foi paga tempestivamente. Portanto, sendo a tarifa/taxa cobrada de maneira legítima, não há que se falar em repetição do indébito nem danos morais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE" MORA CRED PESS ". AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS QUE SE REFEREM AOS ENCARGOS CONTRATUAIS DA AVENÇA FIRMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tem-se que os descontos foram realizados com o objetivo de amortizar a dívida de mútuo, constituída bilateralmente e em relação a contrato livremente pactuado entre as partes, situação que se caracteriza como exercício regular de direito da instituição financeira e não representa ato ilícito indenizável. Logo, competia ao próprio autor carrear aos autos elementos de prova que arrimassem a tese de que (i) os descontos não foram autorizados; (ii) os juros aplicados eram inadequados; (iii) a correção monetária aplicada era equivocada; (iv) a cobrança de encargos contratuais era abusiva. 2. O autor permaneceu incumbido de comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal a fim de estabelecer responsabilidade por parte da demandada. Não há, nos autos, qualquer comprovação de ocorrência de falha na prestação de serviço, de sorte que não existe prova suficiente para a reforma da sentença: os valores debitados em conta bancária referem-se aos encargos contratuais decorrentes de contratos de empréstimos, cuja abusividade ou ilegalidade de descontos a título de "mora cred pess" não restaram demonstradas. 3. Conquanto exista - em favor do consumidor - a possibilidade de inversão do ônus probatório, faz-se necessário que haja um mínimo de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no presente caso, conforme art. 6º, VIII do CDC. Destarte, não houve a inversão do ônus da prova e, mesmo se assim tivesse ocorrido, não seria suficiente para impor ao réu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito do autor. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC 0654758-25.2019.8.04.0001, Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E. Tribunal de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante