Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENIVALDO HONORIO DOS SANTOS
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quinto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, (25/02/2026), às 13h50min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: GENIVALDO HONORIO DOS SANTOS, acompanhado do advogado constituído, Dr. Willians Lopes Fonseca, OAB/PI nº 8658-A TESTEMUNHAS: MANOEL CARLOS PEREIRA DOS SANTOS AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, e realizada a oitiva da testemunha arrolada, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A Defesa apresentou as manifestações remissivas à inicial. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800947-63.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51), Híbrida (Art. 48/106)] , acompanhado do advogado constituído, Dr. Willians Lopes Fonseca, OAB/PI nº 8658-A TESTEMUNHAS: MANOEL CARLOS PEREIRA DOS SANTOS AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por GENIVALDO HONORIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ou subsidiariamente, Aposentadoria por Idade Híbrida. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural desde a infância, exercendo atividades de lavoura em regime de economia familiar e/ou individual. Alega que preencheu o requisito etário e a carência necessária para a obtenção do benefício. Informa que requereu o benefício administrativamente, tendo seus pedidos indeferidos (DERs em 19/02/2020, 27/11/2020 e 03/04/2024 - id. 79511199). Requer a concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (id. 79540547). O INSS apresentou contestação (id. 80355878), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 0800501-02.2021.8.18.0100, que tramitou perante este mesmo Juízo e foi julgado improcedente. No mérito, defendeu a regularidade do ato de indeferimento, argumentando que o autor possui longos vínculos urbanos registrados no CNIS e que sua esposa é servidora pública (professora) com renda incompatível com o regime de economia familiar, descaracterizando a qualidade de segurado especial. Juntou dossiê previdenciário e extratos do CNIS (id. 80355879 e seguintes). Houve réplica (não localizada explicitamente como peça separada, mas o fluxo segue para saneamento). O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (id. 83542405). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor arrolado testemunhas (id. 91005249). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Litispendência e Coisa Julgada O INSS argui a existência de coisa julgada em relação ao Processo nº 0800501-02.2021.8.18.0100. Rejeito a preliminar. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum probationis. Tratando-se de relação jurídica continuativa, a alteração do suporte fático ou jurídico autoriza a propositura de nova demanda. No caso anterior (2021), o autor buscava o benefício rural puro, com base na idade de 60 anos e no tempo de serviço até aquela data. Na presente demanda, houve o acréscimo de tempo de serviço rural posterior àquele feito (o autor continuou trabalhando até a presente data, conforme prova oral), além do implemento de nova idade (65 anos) que autoriza a análise da modalidade híbrida, não debatida anteriormente. O STJ (Tema 629) e a jurisprudência dominante entendem que o indeferimento por falta de provas ou o surgimento de novos requisitos (como a idade para a híbrida) permitem a renovação do pedido. Do Mérito O ponto central da controvérsia reside no preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria por Idade, especificamente a carência e a qualidade de segurado. O autor completou 65 anos em 10/02/2025. Para esta data, a carência exigida é de 180 meses (15 anos). 1. Da Descaracterização do Regime de Economia Familiar (Rural Puro) A prova documental e oral confirmou que a esposa do autor, Sra. Elza, é professora aposentada. O próprio autor, em depoimento franco e verossímil, afirmou que "a roça não dá renda", servindo apenas para consumo, e que a esposa não labora no campo. Nos termos da Súmula 41 da TNU, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do outro como segurado especial. Contudo, exige-se a prova de que a renda urbana não seja preponderante a ponto de dispensar o labor rural para a subsistência. No caso, a renda de professora da esposa, somada à afirmação do autor de que a roça é apenas para consumo e não gera renda, afasta a indispensabilidade do labor rural para o sustento da família, prejudicando a concessão da Aposentadoria Rural Pura aos 60 anos. 2. Da Aposentadoria por Idade Híbrida (Tema 1007 STJ) Contudo, o ordenamento jurídico permite a soma do tempo urbano e rural para a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida aos 65 anos (homem), conforme art. 48, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 e a tese firmada pelo STJ no Tema 1007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Analisando o conjunto probatório: - Tempo Urbano: O CNIS comprova vínculos urbanos robustos (construção civil) entre 1979 e 1995, totalizando aproximadamente 16 anos de contribuição. Só este período já seria quase suficiente para a carência, mas insuficiente para a qualidade de segurado atual. - Tempo Rural (Retorno ao Campo): A prova oral foi uníssona. O autor informou que, após sair das construtoras (1995), retornou para a lide rural na região de Piaba, o que faz até hoje. A testemunha Manoel e as demais confirmaram este retorno e a dedicação exclusiva à roça nas terras de Josino Damaceno. - Prova Material: Corroborando a prova oral, há a Carteira do Sindicato Rural, o contrato de comodato (ainda que recente) e, fundamentalmente, a Carta de Concessão de Auxílio-Doença (espécie 31 - Segurado Especial) em 2007 (Id. 79511240). Este documento oficial do INSS prova inequivocamente que, após os vínculos urbanos, o autor já havia retornado à condição de trabalhador rural em 2007. Portanto, ficou comprovado que o autor mesclou tempos urbanos e rurais ao longo da vida. Ainda que a renda da esposa descaracterize a economia familiar estrita para o benefício puro aos 60 anos, não impede o reconhecimento do trabalho rural individual para fins de contagem de tempo na modalidade híbrida, uma vez que o labor existiu fisicamente e contribuiu para a alimentação da família (consumo), conforme narrado. Somando-se os 16 anos de tempo urbano (1979-1995) com o período rural comprovado documentalmente e testemunhalmente a partir de 2005/2007 até os dias atuais, o autor ultrapassa com folga os 180 meses de carência exigidos. Tendo completado 65 anos em 10/02/2025, faz jus ao benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida. Da Data de Início do Benefício (DIB) Considerando que nas DERs de 2020 o autor não possuía a idade de 65 anos (requisito para a híbrida), e considerando que o requisito etário foi preenchido apenas no curso da lide (fato superveniente - art. 493 do CPC), a DIB deve ser fixada na data em que completou 65 anos, qual seja, 10/02/2025. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: RECONHECER o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período de 01/01/2005 a 10/02/2025, devendo o INSS averbá-lo para todos os fins previdenciários; CONDENAR o INSS a conceder ao autor GENIVALDO HONORIO DOS SANTOS o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, no valor de um salário-mínimo mensal (salvo se o cálculo dos salários de contribuição urbanos indicar valor superior); FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/02/2025 (data do implemento do requisito etário de 65 anos). CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (10/02/2025) até a efetiva implantação, acrescidas de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC (Tema 810/STF), observada a prescrição quinquenal, se houver. Tutela de Urgência: Presentes a probabilidade do direito (reconhecida nesta sentença) e o perigo de dano (verba alimentar para idoso), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA. Determine-se ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitado a R$1.000,00. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até esta data - Súmula 111 do STJ). Sem custas, ante a isenção legal. Sentença não sujeita à remessa necessária (valor da condenação inferior a 1.000 salários-mínimos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.