Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEUSIRENE MENEZES DA SILVA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sexto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, (26/02/2026), às 14h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: DEUSIRENE MENEZES DA SILVA, acompanhado do advogado constituído, Dr. Marcos Aurelio Alves de Carvalho, OAB/PI nº 14900-A TESTEMUNHAS: JOSÉ RIBEIRO DA SILVA ALGENIRA MARIA GOMES DIAS AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, e realizada a oitiva das testemunhas arroladas, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A Defesa apresentou manifestação oral, alegando que nos autos consta documentação farta que comprova a atividade da autora, o deixa evidenciado que a autora é trabalhadora rural. Ao final, requereu a concessão do benefício de aposentadoria rural, bem como a concessão dos valores retroativos desde o indeferimento administrativo. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I. RELATÓRIO Adoto o relatório já constante dos autos, acrescentando que, em sede de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais da autora e das testemunhas arroladas. A autora, em seu depoimento, ratificou a longa jornada de trabalho rural iniciada na infância sob regime de economia familiar, esclarecendo que as tentativas anteriores de seguro-defeso foram indevidas e que não exerce a pesca como profissão, sendo sua atividade exclusiva a agricultura de subsistência. As testemunhas, José Ribeiro e Algenira, confirmaram de forma uníssona e coerente a permanência da autora na atividade rural desde 2010 e desde sua infância, respectivamente, corroborando a tese autoral. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91). A documentação acostada aos autos, como a certidão de casamento, fichas escolares dos filhos (onde a autora é qualificada como lavradora) e o contrato de comodato, aliada à prova testemunhal robusta, forma um conjunto probatório seguro. A testemunha José Ribeiro confirmou o labor na propriedade "Gleba Maravilha" desde 2010, e a testemunha Algenira ratificou o histórico laboral da autora desde a infância. Destaque-se que a prova oral supriu com maestria qualquer dúvida acerca do período de carência, preenchendo as lacunas que o INSS alegou existir. A própria autora, em depoimento, demonstrou conhecimento prático sobre o plantio (arroz e feijão, épocas de colheita), o que confere verossimilhança ao seu relato. Quanto às menções à atividade pesqueira em documentos administrativos, a autora esclareceu que o requerimento de seguro-defeso foi orientação equivocada de terceiros, o que se coaduna com o fato de ter sido indeferido. Tal circunstância, longe de prejudicar, reforça a convicção deste juízo de que a autora é, essencialmente, uma trabalhadora rural do campo, não pescadora. Portanto, satisfeitos os requisitos etários (55 anos cumpridos em 2024) e de carência (tempo de atividade rural superior a 15 anos), a procedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801318-61.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] , acompanhado do advogado constituído, Dr. Marcos Aurelio Alves de Carvalho, OAB/PI nº 14900-A TESTEMUNHAS: JOSÉ RIBEIRO DA SILVA ALGENIRA MARIA GOMES DIAS AUSENTE
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em favor de DEUSIRENE MENEZES DA SILVA, devendo o INSS promover a implantação do benefício. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 25/07/2024. CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme a Tese do Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional 113/2021. TUTELA DE URGÊNCIA: Considerando a natureza alimentar da verba e o preenchimento dos requisitos legais, determino a imediata implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada ao teto de R$1.000,00, sem prejuízo de outras sanções por descumprimento de ordem judicial. HONORÁRIOS: Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.