Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846376-35.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos, 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUI em face de DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI ME, para cobrança de crédito tributário. 2. Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito de ID 70908718, por não ter a executada logrado comprovar que a constrição de bens inviabiliza sua atividade econômica, ademais, como é cediço, a pendência de regulamentação da Lei Complementar Estadual nº 297/2024 não tem o condão de suspender automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. 2. Prosseguindo, acolho o pedido formulado na petição retro. Antes, contudo, intime-se a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o valor do débito exequendo em petição específica. A atualização deverá referir-se exclusivamente às Certidões de Dívida Ativa – CDAs que instruem a petição inicial, de modo a evitar o tumulto processual. Cumprido, voltem os autos conclusos para "decisão urgente" para inserção da constrição. 2.1 Após a atualização do débito, defiro o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica executada, até o limite do valor indicado na execução, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil. 2.2 Em caso de êxito na ordem de indisponibilidade, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, em caso de inexistência de patrono, pessoalmente ou, sendo o caso, por edital, caso tenha sido citada por esse meio, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3 Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para “decisão urgente” para conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, e determine-se, via sistema eletrônico, a transferência do montante para a conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 2.4. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. Ofertados os embargos, abra-se vista à exequente. 3. Caso não sejam encontrados ativos financeiros suficientes para saldar a dívida, procedam-se as solicitações requeridas junto ao DETRAN-PI, via sistema RENAJUD. 4. Ainda, inexitosas as diligências anteriores, determino a inclusão da empresa executada em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, segundo a disciplina do art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC e defiro a consulta pleiteada, via sistema INFOJUD, como requerido. 5. Por fim, caso as medidas sejam insuficientes para garantir a dívida, fica, desde já, decretada a indisponibilidade de bens e direitos (via CNIB), na forma do art. 185-A do CTN. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública