Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE VITALINO DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800925-05.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO JOSE VITALINO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural (ou híbrida). Em síntese, a parte autora alega ter preenchido os requisitos etário e de carência, tendo seu pedido administrativo indeferido. A petição inicial foi distribuída neste Juízo em 16/07/2025. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, informando a existência de ação idêntica tramitando perante o Juizado Especial Federal, sob o nº 1004614-11.2025.4.01.4003, distribuída em 11/07/2025. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do que dispõe o ordenamento processual vigente, uma vez que a questão preliminar arguida é prejudicial ao mérito e independe de produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. A litispendência é pressuposto processual negativo, caracterizada pela repetição de ação que já está em curso (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso em apreço, a análise dos documentos acostados à contestação (Id. 80147338 e Id. 80147339 - pág. 18 do PDF) demonstra inequivocamente que: Identidade de Partes: Em ambos os feitos figuram como autor ANTONIO JOSE VITALINO DE SOUSA e como réu o INSS. Identidade de Causa de Pedir: Ambas as ações fundam-se no indeferimento administrativo do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, NB 202.164.343-8 (DER 23/09/2022). Identidade de Pedido: Em ambas as demandas busca-se a concessão do referido benefício previdenciário. O critério definidor para a prevenção e consequente extinção da segunda demanda é a data do registro ou da distribuição da petição inicial, conforme preceitua o art. 59 do CPC. Compulsando os dados processuais, verifica-se que: A ação paradigma (Processo nº 1004614-11.2025.4.01.4003) foi distribuída perante o Juizado Especial Federal em 11/07/2025. A presente ação (Processo nº 0800925-05.2025.8.18.0100) foi distribuída neste Juízo Estadual em 16/07/2025. Resta evidente, portanto, que a presente demanda repete ação anteriormente ajuizada e ainda em curso (ou já julgada, o que configuraria coisa julgada, com mesmo efeito extintivo), violando o princípio da segurança jurídica e da economia processual. O Poder Judiciário não pode ser movimentado dúplice e inutilmente para a resolução da mesma lide, sob pena de desprestígio à jurisdição e risco de decisões conflitantes. Ressalto que a advocacia previdenciária deve pautar-se pela boa-fé e cooperação, devendo a parte autora e seu patrono atentar-se para não promover o ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo fato, o que sobrecarrega o sistema judiciário e onera indevidamente os cofres públicos. Desta feita, o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo INSS e, reconhecendo a ocorrência de LITISPENDÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Determinações: Cancele-se a audiência de instrução e julgamento eventualmente designada, retirando-a de pauta. Oficie-se, com urgência, ao Juízo do Juizado Especial Federal onde tramita o processo paradigma (Processo nº 1004614-11.2025.4.01.4003), encaminhando cópia desta sentença para ciência e providências que entender cabíveis quanto à prevenção. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, que ora defiro (caso ainda não deferida), conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio