Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO ALVES PIEROTE - ME
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024175-92.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Tributário c/c Concessão de Tutela de Evidência ajuizada por ANTONIO FRANCISCO ALVES PIEROTE - ME em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a anulação/suspensão dos créditos tributários exigidos nos autos da Execução Fiscal nº 0002861-95.2013.8.18.0140, aduzindo que o fisco obteve prova documental pré-constituída a partir das informações das administradoras de cartão de crédito referentes às transações realizadas pela requerente sem a instauração de prévio procedimento administrativo. 2. Através da decisão ID 42071306, este Juízo chamou o feito a ordem, constatando que a parte autora havia requerido os benefícios da justiça gratuita, porém, até o momento, tal pleito ainda não havia sido apreciado e, para tanto, determinou a intimação da parte autora, facultando-lhe prazo para embasar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. Em cumprimento à determinação judicial supra aludida, a parte autora formulou pedido (ID 44415154) de dilação de prazo para que o autor junte aos autos a documentação comprobatório de sua hipossuficiência financeira, sendo o suficiente o prazo de mais 15 (quinze) dias, o que lhe foi deferido por este Juízo por intermédio da decisão ID 49845070. 4. Em seguida, a parte autora apresentou nova manifestação (ID 53185046) contendo justificativas acerca das condições para suportar fastos advindos do presente feito, porém, deixou de juntar ao feito qualquer comprovação documental para demonstrar as alegações de ausência de condições de arcar com as custas processuais do presente feito, motivo pelo qual este Juízo indeferiu o pleito Justiça Gratuita à parte requerente (ID 75326728), determinando o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar pelo pagamento das custas iniciais do feito, desde logo, facultado o parcelamento em 10 prestações, iguais e sucessivas. 5. A parte autora, por seu advogado, registrou ciência (ID 76849021) acerca da decisão epigrafada (ID 75326728), ao tempo em que pugnou à secretaria que disponibilizasse os 10 (dez) boletos referentes às custas processuais para pagamento. 6 A secretaria do juízo adotou providências necessárias ao cumprimento do parcelamento de custas por intermédio da certidão (ID 38101835), juntando ao feito os boletos referentes às custas processuais e, em seguida, expediu o ato ordinatório (ID 79364971) cientificando a parte autora, por intermédio de seu advogado, acerca da intimação para pagamento do parcelamento das custas referentes aos boletos juntados. 7. Em seguida, o advogado da parte autora registrou ciente (ID 80716604), porém, deixando de promover no feito a juntada de comprovante de recolhimento das respectivas custas processuais. 8. Consta certidão (ID 82298174) expedida pela secretaria do juízo, informando que a parte autora não havia efetuado, sequer, o pagamento da 1ª (primeira) parcela, vencida na data de 17/08/2025, conforme certidão ID 81389044, motivo pelo qual, visando dar continuidade e celeridade à demanda, efetuou conclusão do presente feito para decisão. Brevemente relatados. Decido. 9. Compulsando os autos, verifiquei que a certidão (ID 82298174) e informações de regência (ID 81389044, 83558293, 84966950) apontaram ao Juízo a existência de custas processuais pendentes de adimplemento até a presente data, quedando-se inerte a parte autora mesmo tendo sido intimada (ID 79364971 e 80716604), para promover o aludido pagamento. 10. Em tais hipóteses, o Codex Processual Civil determina que seja cancelada a distribuição dos autos, para o que se faz necessário tão somente a prévia intimação da parte, através do seu advogado, senão vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 11. Verifica-se, portanto, que, ao contrário das hipóteses de abandono da causa, a prévia intimação pessoal da autora para recolhimento não constitui requisito a ser observado. Igualmente neste sentido, resta suficiente a intimação por seu(a) advogado(a), como se vê a partir do seguinte entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7, Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho, T1- Primeira Turma, Julgamento em 18/09/2018) (destaquei) 12. Na hipótese, ressalto ser incabível o pagamento de honorários advocatícios e custas, haja vista que o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC não impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. Nesse sentido, é a doutrina: "Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016)" (apud, REsp 1906378/MG) 13. Igualmente, têm entendido os Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - Autora que visa à rescisão da sentença condenatória de despesas condominiais - Indeferida a gratuidade processual, foi determinado o recolhimento das custas iniciais da ação rescisória e, sem prejuízo, a citação do condomínio réu - Inércia da autora que teve como consequência o cancelamento da distribuição, com a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios - Descabimento - Determinação de recolhimento das custas processuais que soa incoerente com a própria causa do cancelamento da distribuição - Equivocada a determinação de citação da parte contrária antes da regularização de recolhimento das custas - Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios igualmente descabida, sobretudo porque não houve desistência da ação por parte da autora, mas sim, cancelamento da distribuição - Situações que não se confundem para fins de condenação do ônus da sucumbência - Princípios da sucumbência e da causalidade inaplicáveis na hipótese dos autos - Entendimento jurisprudencial nesse sentido - Concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, a fim de afastar a condenação da embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. (TJ-SP - EMBDECCV: 20321648620208260000 SP 2032164-86.2020.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 10/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do colendo STJ orienta que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" ( REsp 1906378/MG). (TJ-MG - AC: 10000205046782002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) 15. Ante o exposto e a tudo considerado, determino o cancelamento da sua distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC. 15.1. Os expedientes de intimações registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 15.2. Decorridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública