Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004728-21.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de EXECUÇÕES FISCAIS ajuizadas pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de FRANCISCO DE ASSIS COSME No ID 50800312, consta embargos de declaração apresentados pela Fazenda Pública, nos quais alegou a parte embargante que a decisão recorrida foi omissa quanto à aplicação, ao caso concreto, do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, acrescentado pela Lei nº 14.112/2020, que dispõe que não se aplica às execuções fiscais a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, motivo pelo qual não poderia ser suspenso o curso do processo executivo, independentemente do deferimento da recuperação judicial. Manifestando-se acerca dos aclaratórios, o executado pugnou pela manutenção do despacho proferido, sob o argumento de que a embargante busca rediscutir a matéria, elegendo uma via diversa da que de fato deveria (ID 60122905). Julgado os embargos, foram-lhe negado provimento, como se infere da decisão de ID 65403426. Analisando os autos, tenho que a decisão em comento se encontra equivocada, pelos fundamentos abaixo: Como é cediço, o Juízo da Recuperação Judicial apenas procede ao controle de atos constritivos que envolvam bens considerados essenciais, sendo, possível, portanto, o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais bens, até mesmo porque, possui preferência de pagamento, salvo no que pertine aos créditos trabalhistas. A jurisprudência pátria navega nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMPETÊNCIA. JUIZO DA EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PROCEDE APENAS AO CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS QUE ENVOLVAM BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 6º, § 70-B, DA LEI N. 11.101/2005. BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE ESSEN-CIALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 14.112/2020, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judi-cial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 2. Com a Lei n. 14.112/2020, o Juizo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recupe-randa, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial. 3. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Não se autoriza ao Juízo da recuperação sobrestar ato judicial de constrição, exarado pelo Juizo em que se processa execução fiscal, sobre bem que não se caracterize como "bem de capital". 5. Na hipótese, ficou assentada a ausência de demonstração quanto à essencialidade do valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e a não existência de nenhuma indicação de bens em substituição à penhora realizada pelo Juízo da execução fiscal. 6. Elidir a conclusão da Corte de origem acerca da essencialidade do bem demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.
Diante do exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID65403426 e, em consequência, indeferir o requerimento de suspensão do feito, determinando o prosseguimento da execução. Observando que, apesar de citado (comparecimento espontâneo ao processo - ID 40221240), o executado não apresentou bens à penhora ou opôs embargos à execução, dê-se vista dos autos à exequente, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública