Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: SAFETY WAY LTDA - EPP e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028606-77.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 76413924) oposta por MARIA YVONETE RIBEIRO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ. Em síntese, a excipiente alega sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que se retirou formalmente da sociedade executada em 03/06/2005, conforme Aditivo de Contrato Social de ID 76416844, devidamente registrado na JUCEPI. Argumenta que sua saída ocorreu muito antes dos fatos geradores (exercício de 2013) e da própria certidão que atestou a dissolução irregular da empresa (ID 56623269 - Pág. 3), datada de 30/04/2024. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública quedou-se inerte, conforme certidão de ID 83438168, operando-se a preclusão. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico para matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso em tela, a prova documental é cabal. Compulsando os autos, verifico que a excipiente comprovou sua retirada da sociedade SAFETY WAY LTDA - EPP em 2005 (ID 76416844), cerca de oito anos antes do fato gerador do tributo ora cobrado. Ademais, a dissolução irregular, fundamento para o redirecionamento, só foi certificada pelo Oficial de Justiça em 30/04/2024 (ID 56623269 - Pág. 3), momento em que a excipiente já não possuía qualquer vínculo ou poder de gerência sobre a pessoa jurídica. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade tributária do sócio (Art. 135, III, CTN) pressupõe que este detivesse poderes de administração ao tempo do fato gerador ou da dissolução irregular, o que não se aplica à excipiente.
Ante o exposto, ACOLHO TOTALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de MARIA YVONETE RIBEIRO DO NASCIMENTO, determinando sua exclusão imediata do polo passivo desta execução fiscal. Determinações Adicionais: Sistemas Processuais: Proceda a Secretaria com a baixa e exclusão do nome da excipiente nos registros deste processo no PJe. Honorários Advocatícios: Deixo de condenar o Estado do Piauí em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de pedido expresso pela parte excipiente. Citação por Edital: Em observância à decisão de ID 66986249, determino a imediata expedição de edital para citação da empresa SAFETY WAY LTDA - EPP. Diligência sobre Raimundo Nonato: Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a certidão de ID 72697466 - Pág. 5, informando o novo endereço do executado RAIMUNDO NONATO M. NUNES para fins de prosseguimento. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública