Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. e outros (8) DECISÃO
Exequente: a) a suspensão do curso da execução fiscal; b) o sobrestamento dos atos executórios até o encerramento da falência; e c) a ressalva de prosseguimento em face de eventuais corresponsáveis tributários. É o breve relato. Passo a decidir. A pretensão do Exequente encontra amparo na legislação e na jurisprudência aplicável à execução fiscal contra devedor em regime falimentar. A tese jurídica central a ser aplicada é a do Art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020. Com efeito, a decretação da falência do devedor principal impõe o dever de suspensão da execução fiscal nesta Vara, conforme a regra de atração do Juízo Universal para os atos executórios que envolvam o patrimônio da massa falida. O artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) é claro ao dispor: Art. 7º-A. [...] § 4º [...] V – compete ao juízo da falência a prática de quaisquer atos de arrecadação, de constrição, de expropriação e de substituição de garantias, relativos ao patrimônio do devedor, nas execuções fiscais de que trata o inciso III do caput do art. 6º desta Lei; O pedido de suspensão formulado pelo próprio Estado do Piauí, na condição de Exequente, ratifica a necessidade de o feito aguardar o desfecho do processo de falência. Por outro lado, a suspensão se limita aos atos de constrição e expropriação sobre os bens da Executada principal, não atingindo eventual prosseguimento contra corresponsáveis tributários, nos termos do que dispõe o art. 29 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o que foi expressamente ressalvado pelo Exequente. Por todo o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e, em observância ao disposto no Art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO: A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em relação à devedora principal VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, devendo o feito permanecer sobrestado até o encerramento da falência. O LEVANTAMENTO de quaisquer penhoras, indisponibilidades, ou restrições de bens e direitos (ex: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) que porventura tenham sido efetivadas nos presentes autos em desfavor do patrimônio da Executada VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, cabendo o juízo falimentar a administração e liquidação de tais ativos. A RESSALVA de que a suspensão não impede o prosseguimento da execução fiscal em face de eventuais corresponsáveis tributários que figurem ou venham a figurar no polo passivo, nos termos do art. 29 da Lei nº 6.830/80. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004261-13.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A para cobrança de crédito tributário. Em petição retro, o Exequente informa que o crédito objeto da presente execução foi regularmente habilitado no processo falimentar da Executada, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Incidente nº 0001237-89.2025.8.26.0100). Diante disso, requer o
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/12/2025, 10:54
Erro ou Recusa na Comunicação
15/12/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 13:42
Por decisão judicial
13/12/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. e outros (13) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004261-13.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de Viação Itapemirim S.A., devidamente qualificadas nos autos. 2. Analisando o feito, verifico que constam vários requerimentos de liberação de veículos constritos junto ao sistema RENAJUD, que foram leiloados pelo Juízo Falimentar. 3. Na execução fiscal de nº 0024157-76.2013.8.18.0140, envolvendo as mesmas partes deste feito, no ID 66900186, consta manifestação da Fazenda Pública aquiescendo com a liberação de alguns veículos (situação análoga a este caso), entretanto, há no ID 67925587, pedido da Exequente pugnando pelo prosseguimento da execução, com a penhora dos veículos, tendo em vista a não reserva de crédito no Juízo Falimentar. 4. Com vista dos autos, a Fazenda Pública aquiesceu com a liberação dos veículos com as respectivas placas: MSL1389, MQL7726, MQH9837, MQL7768, MQJ9145, MQL7769, MSL1368, MSL5033, AHU9775, MRD3248, MPZ6478, MSL1355, MSL5003, MQR9228, MQL7758, MQJ9152, MQU6909, MSL1320, MSL1381, MSL1371, MQY4046, MSL1310, MSL5025, MQY4088, MSL5099, MPW0724, MQY4080, MSL1316, MQL7725, MQJ9164, MQY4066 e MQH9836. 4.1. Pugnou, ainda, pela expedição de mandado de penhora e avaliação dos demais veículos de propriedade da empresa (ID 75044440). 5.
Diante do exposto, observando a aquiescência da exequente, defiro a liberação dos veículos acima referidos. 5.1. Quanto à liberação dos demais veículos não listados pela exequente, indefiro, tendo em face a não não reserva de crédito no Juízo Falimentar, levando, ainda, em consideração que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. 5.1.1. Em consequência, determino, ainda, a expedição de carta precatória de penhora e avaliação dos veículos constritos, localizados junto à pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, nomeada a executada como depositária dos bens. 6. Efetivada a penhora, intime-se a executada, para, caso queira, em 30 dias, opor embargos, bem como registre-se a penhora junto ao sistema RENAJUD/DETRAN. 7. Por fim, retifique-se a autuação, colocando os terceiros interessados no polo "terceiros", excluindo-se do polo passivo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. e outros (13) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004261-13.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de Viação Itapemirim S.A., devidamente qualificadas nos autos. 2. Analisando o feito, verifico que constam vários requerimentos de liberação de veículos constritos junto ao sistema RENAJUD, que foram leiloados pelo Juízo Falimentar. 3. Na execução fiscal de nº 0024157-76.2013.8.18.0140, envolvendo as mesmas partes deste feito, no ID 66900186, consta manifestação da Fazenda Pública aquiescendo com a liberação de alguns veículos (situação análoga a este caso), entretanto, há no ID 67925587, pedido da Exequente pugnando pelo prosseguimento da execução, com a penhora dos veículos, tendo em vista a não reserva de crédito no Juízo Falimentar. 4. Com vista dos autos, a Fazenda Pública aquiesceu com a liberação dos veículos com as respectivas placas: MSL1389, MQL7726, MQH9837, MQL7768, MQJ9145, MQL7769, MSL1368, MSL5033, AHU9775, MRD3248, MPZ6478, MSL1355, MSL5003, MQR9228, MQL7758, MQJ9152, MQU6909, MSL1320, MSL1381, MSL1371, MQY4046, MSL1310, MSL5025, MQY4088, MSL5099, MPW0724, MQY4080, MSL1316, MQL7725, MQJ9164, MQY4066 e MQH9836. 4.1. Pugnou, ainda, pela expedição de mandado de penhora e avaliação dos demais veículos de propriedade da empresa (ID 75044440). 5.
Diante do exposto, observando a aquiescência da exequente, defiro a liberação dos veículos acima referidos. 5.1. Quanto à liberação dos demais veículos não listados pela exequente, indefiro, tendo em face a não não reserva de crédito no Juízo Falimentar, levando, ainda, em consideração que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. 5.1.1. Em consequência, determino, ainda, a expedição de carta precatória de penhora e avaliação dos veículos constritos, localizados junto à pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, nomeada a executada como depositária dos bens. 6. Efetivada a penhora, intime-se a executada, para, caso queira, em 30 dias, opor embargos, bem como registre-se a penhora junto ao sistema RENAJUD/DETRAN. 7. Por fim, retifique-se a autuação, colocando os terceiros interessados no polo "terceiros", excluindo-se do polo passivo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 21:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:56
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:49
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:49
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:49
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:46
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:46
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2025, 23:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: E. D. P.
EXECUTADO: V. I. S. e outros (13) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004261-13.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de Viação Itapemirim S.A., devidamente qualificadas nos autos. 2. Analisando o feito, verifico que constam vários requerimentos de liberação de veículos constritos junto ao sistema RENAJUD, que foram leiloados pelo Juízo Falimentar. 3. Na execução fiscal de nº 0024157-76.2013.8.18.0140, envolvendo as mesmas partes deste feito, no ID 66900186, consta manifestação da Fazenda Pública aquiescendo com a liberação de alguns veículos (situação análoga a este caso), entretanto, há no ID 67925587, pedido da Exequente pugnando pelo prosseguimento da execução, com a penhora dos veículos, tendo em vista a não reserva de crédito no Juízo Falimentar. 4. Com vista dos autos, a Fazenda Pública aquiesceu com a liberação dos veículos com as respectivas placas: MSL1389, MQL7726, MQH9837, MQL7768, MQJ9145, MQL7769, MSL1368, MSL5033, AHU9775, MRD3248, MPZ6478, MSL1355, MSL5003, MQR9228, MQL7758, MQJ9152, MQU6909, MSL1320, MSL1381, MSL1371, MQY4046, MSL1310, MSL5025, MQY4088, MSL5099, MPW0724, MQY4080, MSL1316, MQL7725, MQJ9164, MQY4066 e MQH9836. 4.1. Pugnou, ainda, pela expedição de mandado de penhora e avaliação dos demais veículos de propriedade da empresa (ID 75044440). 5.
Diante do exposto, observando a aquiescência da exequente, defiro a liberação dos veículos acima referidos. 5.1. Quanto à liberação dos demais veículos não listados pela exequente, indefiro, tendo em face a não não reserva de crédito no Juízo Falimentar, levando, ainda, em consideração que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. 5.1.1. Em consequência, determino, ainda, a expedição de carta precatória de penhora e avaliação dos veículos constritos, localizados junto à pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, nomeada a executada como depositária dos bens. 6. Efetivada a penhora, intime-se a executada, para, caso queira, em 30 dias, opor embargos, bem como registre-se a penhora junto ao sistema RENAJUD/DETRAN. 7. Por fim, retifique-se a autuação, colocando os terceiros interessados no polo "terceiros", excluindo-se do polo passivo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: E. D. P.
EXECUTADO: V. I. S. e outros (13) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004261-13.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de Viação Itapemirim S.A., devidamente qualificadas nos autos. 2. Analisando o feito, verifico que constam vários requerimentos de liberação de veículos constritos junto ao sistema RENAJUD, que foram leiloados pelo Juízo Falimentar. 3. Na execução fiscal de nº 0024157-76.2013.8.18.0140, envolvendo as mesmas partes deste feito, no ID 66900186, consta manifestação da Fazenda Pública aquiescendo com a liberação de alguns veículos (situação análoga a este caso), entretanto, há no ID 67925587, pedido da Exequente pugnando pelo prosseguimento da execução, com a penhora dos veículos, tendo em vista a não reserva de crédito no Juízo Falimentar. 4. Com vista dos autos, a Fazenda Pública aquiesceu com a liberação dos veículos com as respectivas placas: MSL1389, MQL7726, MQH9837, MQL7768, MQJ9145, MQL7769, MSL1368, MSL5033, AHU9775, MRD3248, MPZ6478, MSL1355, MSL5003, MQR9228, MQL7758, MQJ9152, MQU6909, MSL1320, MSL1381, MSL1371, MQY4046, MSL1310, MSL5025, MQY4088, MSL5099, MPW0724, MQY4080, MSL1316, MQL7725, MQJ9164, MQY4066 e MQH9836. 4.1. Pugnou, ainda, pela expedição de mandado de penhora e avaliação dos demais veículos de propriedade da empresa (ID 75044440). 5.
Diante do exposto, observando a aquiescência da exequente, defiro a liberação dos veículos acima referidos. 5.1. Quanto à liberação dos demais veículos não listados pela exequente, indefiro, tendo em face a não não reserva de crédito no Juízo Falimentar, levando, ainda, em consideração que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. 5.1.1. Em consequência, determino, ainda, a expedição de carta precatória de penhora e avaliação dos veículos constritos, localizados junto à pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, nomeada a executada como depositária dos bens. 6. Efetivada a penhora, intime-se a executada, para, caso queira, em 30 dias, opor embargos, bem como registre-se a penhora junto ao sistema RENAJUD/DETRAN. 7. Por fim, retifique-se a autuação, colocando os terceiros interessados no polo "terceiros", excluindo-se do polo passivo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:44
Mero expediente
21/05/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 20:06
Publicação
13/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:55
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: E. D. P.
EXECUTADO: V. I. S. e outros (13) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004261-13.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de Viação Itapemirim S.A., devidamente qualificadas nos autos. 2. Analisando o feito, verifico que constam vários requerimentos de liberação de veículos constritos junto ao sistema RENAJUD, que foram leiloados pelo Juízo Falimentar. 3. Na execução fiscal de nº 0024157-76.2013.8.18.0140, envolvendo as mesmas partes deste feito, no ID 66900186, consta manifestação da Fazenda Pública aquiescendo com a liberação de alguns veículos (situação análoga a este caso), entretanto, há no ID 67925587, pedido da Exequente pugnando pelo prosseguimento da execução, com a penhora dos veículos, tendo em vista a não reserva de crédito no Juízo Falimentar. 4. Com vista dos autos, a Fazenda Pública aquiesceu com a liberação dos veículos com as respectivas placas: MSL1389, MQL7726, MQH9837, MQL7768, MQJ9145, MQL7769, MSL1368, MSL5033, AHU9775, MRD3248, MPZ6478, MSL1355, MSL5003, MQR9228, MQL7758, MQJ9152, MQU6909, MSL1320, MSL1381, MSL1371, MQY4046, MSL1310, MSL5025, MQY4088, MSL5099, MPW0724, MQY4080, MSL1316, MQL7725, MQJ9164, MQY4066 e MQH9836. 4.1. Pugnou, ainda, pela expedição de mandado de penhora e avaliação dos demais veículos de propriedade da empresa (ID 75044440). 5.
Diante do exposto, observando a aquiescência da exequente, defiro a liberação dos veículos acima referidos. 5.1. Quanto à liberação dos demais veículos não listados pela exequente, indefiro, tendo em face a não não reserva de crédito no Juízo Falimentar, levando, ainda, em consideração que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. 5.1.1. Em consequência, determino, ainda, a expedição de carta precatória de penhora e avaliação dos veículos constritos, localizados junto à pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, nomeada a executada como depositária dos bens. 6. Efetivada a penhora, intime-se a executada, para, caso queira, em 30 dias, opor embargos, bem como registre-se a penhora junto ao sistema RENAJUD/DETRAN. 7. Por fim, retifique-se a autuação, colocando os terceiros interessados no polo "terceiros", excluindo-se do polo passivo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: E. D. P.
EXECUTADO: V. I. S. e outros (13) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004261-13.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1. Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí em face de Viação Itapemirim S.A., devidamente qualificadas nos autos. 2. Analisando o feito, verifico que constam vários requerimentos de liberação de veículos constritos junto ao sistema RENAJUD, que foram leiloados pelo Juízo Falimentar. 3. Na execução fiscal de nº 0024157-76.2013.8.18.0140, envolvendo as mesmas partes deste feito, no ID 66900186, consta manifestação da Fazenda Pública aquiescendo com a liberação de alguns veículos (situação análoga a este caso), entretanto, há no ID 67925587, pedido da Exequente pugnando pelo prosseguimento da execução, com a penhora dos veículos, tendo em vista a não reserva de crédito no Juízo Falimentar. 4. Com vista dos autos, a Fazenda Pública aquiesceu com a liberação dos veículos com as respectivas placas: MSL1389, MQL7726, MQH9837, MQL7768, MQJ9145, MQL7769, MSL1368, MSL5033, AHU9775, MRD3248, MPZ6478, MSL1355, MSL5003, MQR9228, MQL7758, MQJ9152, MQU6909, MSL1320, MSL1381, MSL1371, MQY4046, MSL1310, MSL5025, MQY4088, MSL5099, MPW0724, MQY4080, MSL1316, MQL7725, MQJ9164, MQY4066 e MQH9836. 4.1. Pugnou, ainda, pela expedição de mandado de penhora e avaliação dos demais veículos de propriedade da empresa (ID 75044440). 5.
Diante do exposto, observando a aquiescência da exequente, defiro a liberação dos veículos acima referidos. 5.1. Quanto à liberação dos demais veículos não listados pela exequente, indefiro, tendo em face a não não reserva de crédito no Juízo Falimentar, levando, ainda, em consideração que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. 5.1.1. Em consequência, determino, ainda, a expedição de carta precatória de penhora e avaliação dos veículos constritos, localizados junto à pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, nomeada a executada como depositária dos bens. 6. Efetivada a penhora, intime-se a executada, para, caso queira, em 30 dias, opor embargos, bem como registre-se a penhora junto ao sistema RENAJUD/DETRAN. 7. Por fim, retifique-se a autuação, colocando os terceiros interessados no polo "terceiros", excluindo-se do polo passivo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:22
Outras Decisões
09/05/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 20:46
Outras Decisões
22/04/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))