Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERCARRO LTDA
INTERESSADO: GILMAR DA SILVA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000377-32.2007.8.18.0039 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Coopercarro em face de Gilmar da Silva Costa. Após a citação, o requerido não apresentou embargos monitórios, sendo declarada sua revelia e constituído de pleno direito o título executivo judicial (id. 7195532, fl. 19). Iniciada a fase executiva, foi efetivada a penhora sobre o imóvel dado em garantia hipotecária (id. 11456762), o qual foi devidamente avaliado (id. 56750188). Intimada, a parte exequente requereu a designação de leilão para a alienação do imóvel (id. 74858981). Posteriormente, o advogado do executado peticionou nos autos (id. 83538043), informando sua renúncia ao mandato, contudo, sem comprovar a notificação do mandante. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à renúncia do patrono da parte executada (id. 83538043), verifico que não foi juntada aos autos a prova da comunicação ao mandante, requisito indispensável previsto no art. 112 do CPC. Desta forma, para os fins processuais, a renúncia ainda não se aperfeiçoou. Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de renúncia ao mandato, por ausência de comprovação da comunicação ao mandante. O advogado subscritor permanece como representante do executado até a devida regularização. Superada essa questão e estando o feito devidamente instruído com a penhora e a avaliação do bem, o deferimento do pedido da parte exequente para o prosseguimento dos atos expropriatórios é a medida que se impõe. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 3 (três) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o pagamento do valor à vista. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Caso haja interessado na aquisição do bem em prestações, deverão ser observadas as regras previstas no artigo 895 do CPC. Em caso de inexistência de interessados no 1º leilão, a fração ideal dos imóveis deverá ser alienada em 2º leilão, por valor superior a 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada, - artigos. 875 e 891, § único do Código de Processo Civil. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Ítalo Trindade Moura, que, conforme consta, é habilitado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí como leiloeiro oficial, o qual ficará com as incumbências previstas no artigo 884 do CPC. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será paga à vista, no ato da aquisição. O leilão será precedido da publicação de edital, a cargo do leiloeiro, com as diretrizes estabelecidas no artigo 886 do CPC. O executado será cientificado da alienação judicial com pelo menos 5 dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Expedientes necessários. Expeçam-se os ofícios e mandados necessários. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 6 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras