Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: M. DO CARMO DA S. VASCONCELOS - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004936-73.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execuções Fiscais movidas pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de M. DO CARMO DA S. VASCONCELOS - ME, compreendendo o processo principal nº 0004936-73.2014.8.18.0140 e os processos apensos nº 0028679-49.2013.8.18.0140 e nº 0023515-35.2015.8.18.0140. 2. Preliminarmente, determino que o processo nº 0004936-73.2014.8.18.0140 seja consolidado como feito principal. Intimem-se as partes para ciência. 3. Analisando os autos do processo nº 0028679-49.2013.8.18.0140, observo a determinação de reunião às execuções em epígrafe e que a executada foi citada por edital. 3.1. Considerando que a executada possui patrono habilitado nos autos principais, intime-se o referido advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova sua habilitação também nesta execução, se assim desejar. 3.2. Tendo em vista a pendência de intimação acerca dos bloqueios via SISBAJUD realizados neste processo, intime-se a executada, via DJEN, para que se manifeste sobre as constrições (ID 8376203 – págs. 38/39 e ID 62428799, ambos do processo 0028679-49.2013.8.18.0140), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854 do CPC. 4. Quanto ao processo nº 0023515-35.2015.8.18.0140, verifica-se que o mandado de penhora e avaliação restou infrutífero (ID 92474339). Dê-se ciência à exequente. 4.1. Tendo em vista a existência de consulta INFOJUD já acostada aos autos (ID 72481274), reputo desnecessária a realização de nova pesquisa. 5. Por fim, informo que foram realizadas consultas junto ao sistema RENAJUD, conforme determinado na decisão de ID 88631358 do processo principal, as quais restaram infrutíferas (documento anexo). Diante disso, determino o cumprimento integral da referida decisão, ressalvada apenas a consulta INFOJUD, ante a desnecessidade apontada no item 4.1. Expeçam-se os expedientes necessários Teresina - PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública