Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PAIXÃO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000083-79.2012.8.18.0111 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): []
Trata-se de ação de retificação de registro civil requerido por MARIA DA PAIXÃO NUNES. Narra a autora que seu registro de nascimento consta de forma equivocada a data de nascimento em 03/03/1964, contudo, sendo a data de nascimento correta 26/04/1959. Além disso, consta que o nome da genitora está grafado de forma equivocada como Paulina Nunes, sendo o nome correto Paulina Nunes de Vasconcelos. Recebida a exordial, foi designada audiência de instrução e julgamento. Audiência realizada em 06/12/2012 com a oitiva da requerente e das testemunhas arroladas LEONISIO NUNES DE VASCONCELOS, BENEDITO NUNES e ROBERTO CARLOS BATISTA LIMA. Na oportunidade, foram deferidas as diligências requeridas pelo Ministério Público, determinando a expedição de Ofício à Diocese de Bom Jesus/PI, bem como concedeu prazo para a requerente informar os endereços e EUSÉBIO NUNES e PAULINA NUNES DE VASCONCELOS e apresentar as certidões de nascimento de seus irmãos (ID 5240191, págs. 93-94). A requerente apresentou as informações e documentos em ID 5240191, págs. 95-104). Ofício da Diocese de Bom Jesus/PI em ID 5240191, pág. 111. Certidão de nascimento da requerente em ID 5240191, pág. 119. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido para retificar o nome da genitora (ID 5240191, pág. 53). Determinada a intimação pessoal da parte, a requerente manifestou interesse (ID 5240191, pág. 60). O Ministério Público requereu a juntada da mídia da audiência (ID 5240191, págs. 68-71). Determinada a juntada do DVD correspondente à audiência (ID 16521174). Certidão em ID 37798306 em que a servidora informou que não localizou a mídia (ID 37798306). Intimada, a requerente pugnou pelo envio de ofício ao Posto Avançado de Redenção do Gurguéia para localização da mídia (ID 38292401), que foi deferido (ID 40922495). Certidão em ID 66917136 em que a servidora responsável do Posto Avançado de Atendimento de Redenção do Gurguéia-PI comunicou que a mídia da audiência não foi localizada. Intimados a se manifestarem sobre a produção de provas e eventual reabertura da instrução, o Ministério Público requereu a designação de audiência para oitiva da requerente e das testemunhas (ID 77648575) e a requerente deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Em 30/02/2026, a audiência não ocorreu ante a ausência da requerente e seu advogado (ID 93437731). Instado, o Ministério Público opinou pela extinção do feito por ausência de interesse processual e pressupostos da ação (ID 94142707). É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos diz respeito à retificação de registro civil, com alteração de dado essencial do assento de nascimento da parte autora, notadamente a data de nascimento, além da complementação do nome materno. O procedimento judicial de retificação de registro civil da pessoa natural é tratado no art. 109 da Lei 6.015/73, segundo o qual "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados". Com efeito, o registro público é dotado de presunção de veracidade e segurança jurídica, razão pela qual sua modificação não pode decorrer de mera alegação da parte interessada, exigindo suporte probatório idôneo, coerente e suficiente para afastar a presunção de legitimidade do assento registral. No caso concreto, a modificação pretendida não se limita à correção de erro material evidente ou de simples complementação nominal. A autora busca, também, a alteração substancial de sua data de nascimento, de 03/03/1964 para 26/04/1959, o que representa diferença superior a quatro anos e, por isso, exige lastro probatório robusto, apto a afastar a presunção de legitimidade do registro público. Embora tenha havido audiência de instrução no ano de 2012, a respectiva mídia não foi localizada, apesar das diligências determinadas pelo Juízo. Desse modo, a prova oral eventualmente produzida naquele ato não se encontra disponível para valoração judicial, circunstância que compromete a formação do convencimento quanto aos fatos controvertidos. Ressalte-se que a ausência da mídia da audiência anteriormente realizada não pode ser imputada à parte autora. Por essa razão, foi oportunizada a reabertura da instrução, com a designação de nova audiência, justamente para permitir a recomposição da prova oral. Todavia, a requerente, embora intimada, não se manifestou sobre a produção de novas provas e, posteriormente, deixou de comparecer à audiência designada, assim como seu advogado e as testemunhas. Com isso, não foram produzidos os elementos indispensáveis à apreciação segura da pretensão retificatória. Em procedimento de retificação de registro civil, sobretudo quando a alteração pretendida recai sobre dado essencial do estado da pessoa natural, não é possível deferir a pretensão com base em acervo probatório incompleto ou insuficiente. A atuação jurisdicional, nessa matéria, deve observar não apenas o interesse individual da parte em ver corrigido eventual erro registral, mas também a higidez, estabilidade e confiabilidade dos registros públicos. Nesse contexto, a ausência de prova oral disponível, somada à não realização da nova audiência por ausência injustificada da requerente, impede o regular desenvolvimento do processo, na medida em que inviabiliza a formação de juízo seguro sobre a veracidade das alegações iniciais. Assim, mostra-se cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse processual, considerada a impossibilidade de obtenção, nestes autos, de provimento jurisdicional útil e seguro.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da natureza do feito e da ausência de resistência. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus