Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801159-41.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Raimunda Oliveira da Silva em face do Banco Pan S.A., partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial de ID 67551611, a autora alega ser aposentada do Regime Geral de Previdência Social e que foi surpreendida com a constatação de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sob o número de contrato 334391929-0. Pugnou pela declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, a restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas no montante de R$ 882,80, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais sugerida em R$ 30.000,00. Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação tempestiva sob ID 94251057, acompanhada de farta documentação. Em sua defesa, arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e inobservância do dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss). Suscitou preliminar de defeito de representação pela apresentação de procuração genérica, além de abuso do direito de demandar pela fragmentação de ações idênticas. No mérito, pugnou pela total improcedência da pretensão, sustentando a higidez do contrato digital de empréstimo sob nº 344199265-2, formalizado em 04/02/2021 mediante assinatura eletrônica por biometria facial, acompanhada de geolocalização e identificação de dispositivo móvel. Comprovou o repasse integral do montante contratado de R$ 675,01 para conta bancária de titularidade da autora mantida no Banco Bradesco S.A. Intimada para réplica, a autora manifestou-se sob ID 97211452, rebatendo as preliminares e alegando que o contrato apresentado pelo banco não cumpre as formalidades mínimas aplicáveis às pessoas analfabetas e que inexistia prova idônea de transferência financeira idônea do valor do empréstimo em seu benefício. Oportunizada a especificação de provas, os autos retornaram conclusos para julgamento. Das Preliminares e Pressupostos Processuais Antes de adentrar no exame de mérito da controvérsia instaurada, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça contestatória, as quais guardam relação com os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como com as condições da ação. O réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida sob o argumento de que a autora ingressou diretamente com a presente demanda judicial sem antes buscar a solução da celeuma perante os canais internos do banco ou pela plataforma Consumidor.gov.br. Não obstante os argumentos expostos pelo demandado, entendo que referida objeção não merece prosperar. A ausência de provocação ou esgotamento da via administrativa não se presta a obstar o direito de ação do consumidor. O ordenamento constitucional brasileiro, ao esculpir a inafastabilidade da jurisdição como garantia fundamental, afasta a imposição de prévia barreira administrativa para que o cidadão invoque a tutela jurisdicional do Estado diante de lesão ou ameaça de lesão a direito. O Poder Judiciário do Piauí possui entendimento assentado sobre a desnecessidade de acionamento de plataformas digitais ou reclamação junto à autarquia previdenciária como requisito para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência de débito bancário: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 4.000,00. 2. A instituição financeira sustenta ausência de interesse de agir, aplicação do dever de mitigar perdas e validade da contratação, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e a restituição simples do indébito. 3. A parte autora interpõe recurso adesivo visando à majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de reclamação administrativa prévia impede o reconhecimento do interesse de agir ou caracteriza violação ao dever de mitigar perdas; e (ii) saber se, diante da inexistência de prova da contratação de empréstimo consignado, são devidas a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro do indébito e a majoração da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito não afasta o interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não sendo exigido o esgotamento da via administrativa. 6. Em relações de consumo envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 7. Não comprovada a existência do contrato ou a efetiva liberação do valor do empréstimo ao consumidor, configura-se falha na prestação do serviço e ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. 8. Demonstrada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável. A majoração do quantum para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de reclamação administrativa prévia não afasta o interesse de agir nem impede o acesso do consumidor ao Poder Judiciário. 2. A inexistência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por dano moral. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801646-36.2022.8.18.0043 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026) Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, pois a jurisdição é incondicionada ao esgotamento das instâncias extrajudiciais. De igual forma, afasto a aplicação por analogia do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sugerido pela defesa, uma vez que, além de não possuir caráter vinculante neste âmbito regional, a realidade das demandas de consumo no Estado do Piauí submete-se à orientação sedimentada por este Tribunal de Justiça. Suscita ainda a instituição financeira a nulidade do instrumento de mandato por defeito de representação, rotulando a procuração de genérica. O exame dos documentos de ID 67551613 revela que o instrumento procuratório outorgado pela requerente aos seus patronos preenche com fidedignidade as formalidades legais pertinentes, constando de maneira expressa e legível a identificação civil da outorgante, o seu domicílio e a outorga de poderes especiais para postular em juízo contra as instituições financeiras ali discriminadas, dentre as quais figura expressamente o Banco Pan S.A.. Logo, não há falar em inobservância dos requisitos do mandato, razão pela qual rejeito dita preliminar. Por fim, a questão atinente ao suposto abuso do direito de peticionar pela propositura fragmentada de múltiplas ações idênticas confunde-se diretamente com o mérito da própria demanda e com a caracterização de eventual litigância de má-fé, de sorte que sua análise será realizada no momento oportuno juntamente com as provas coligidas. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, declaro saneado o feito e passo ao julgamento do mérito. Do Mérito Cinge-se o cerne do mérito em avaliar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 344199265-2 e a legalidade das cobranças que ensejaram os descontos no benefício previdenciário da autora, o qual foi apontado na petição inicial sob o número 334391929-0. Para que se repute válido o negócio jurídico, faz-se imperiosa a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como a forma prescrita ou não defesa em lei, na esteira das diretrizes civis vigentes. No caso em comento, o Banco Pan S.A. acostou aos autos robusto acervo probatório que descortina e comprova, estreme de dúvidas, a higidez da manifestação de vontade da autora e a lisura do procedimento de contratação digital. Dentre as evidências fornecidas, destaca-se o dossiê detalhado da contratação digital de ID 94251068, materializado pela Cédula de Crédito Bancário de proposta nº 344199265, emitida em 04/02/2021. Diferente do que sustentou a requerente em suas manifestações, a modalidade de contratação eletrônica por biometria facial reveste-se de plena legalidade e segurança jurídica. O dossiê de contratação de ID 94251070 traz os registros informatizados dos aceites dados pela autora a cada etapa da trilha de formalização digital. Consta de forma minudente a data e o horário da concordância aos termos da Cédula de Crédito Bancário, do Custo Efetivo Total e da autorização de consulta prevista na Instrução Normativa nº 100 do INSS, todos assinados eletronicamente em 04/02/2021 entre 08:32:44 e 08:33:22. A confirmação da autoria deu-se mediante o procedimento de biometria facial, consubstanciado na captura de foto de rosto (selfie) da própria consumidora em tempo real no momento da pactuação, ocorrida em 04/02/2021 às 08:34:04. A higidez e autenticidade da imagem de rosto colhida foram submetidas ao crivo do sistema de validação visual do banco, o qual aferiu um índice de score de reconhecimento facial de 99.45% em relação aos dados constantes da base oficial de identificação civil, confirmando sem margem de erro tratar-se da própria requerente Raimunda Oliveira da Silva. Ademais, as informações técnicas de geolocalização e rastreabilidade da assinatura digital atestam que o aceite foi proferido sob as coordenadas de GPS -4.1695874, -42.891786 e endereço de IP 190.83.40.157, as quais coincidem e estão vinculadas ao domicílio e comarca onde reside a autora, no município de Miguel Alves/PI. No confronto documental, verifica-se que o endereço declinado pela consumidora em sua petição inicial é exatamente o mesmo cadastrado no contrato digital e validado pelo faturamento da conta de energia/água acostada, qual seja, Avenida José de Deus Lacerda, nº 1797, Miguel Alves/PI. A alegação genérica de nulidade do contrato por inobservância da forma solene exigida para pessoas analfabetas ou com baixa instrução cai por terra diante da autenticidade atestada pela assinatura eletrônica. A legislação atual e os regulamentos do sistema financeiro respaldam os meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitidos pelas partes ou validados por biometria facial e geolocalização. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí chancela dita higidez contratual: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Nessa mesma toada, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente reconhecido a inteira validade do consentimento e do vínculo contratual formado sob essas premissas tecnológicas: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, aposentada, alegou não ter contratado o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário e pleiteou a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão:(i) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado de forma eletrônica mediante biometria facial e geolocalização.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado, realizado por meio eletrônico com uso de biometria facial, geolocalização e senha pessoal, atende aos requisitos de validade e autenticidade, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal e documentação apresentada pela instituição financeira. 4. A instituição financeira comprovou a transferência do valor do empréstimo à conta bancária de titularidade da parte autora, por meio de comprovante com dados detalhados, corroborando a regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado com biometria facial, geolocalização e uso de senha pessoal, é válido e regular, desde que acompanhado de documentação comprobatória da transferência dos valores contratados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII; 77; 80; 81; 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0813086-63.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15/03/2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02/02/2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29/05/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803469-24.2022.8.18.0050 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025) Evidente, pois, que o contrato foi devidamente subscrito eletronicamente pela autora de forma consciente e deliberada, preenchendo todos os requisitos de existência, validade e eficácia jurídica, o que afasta de plano a tese autoral de empréstimo indevido fabricado por fraude de terceiro. A confirmação da relação obrigacional ganha contornos definitivos com a prova cabal do repasse financeiro em favor da autora. Nas lides em que se discute a regularidade de mútuos consignados, a jurisprudência pátria estabelece que a efetiva disponibilização do montante mutuado obsta a declaração de nulidade do pacto e afasta a ocorrência de ato ilícito apto a amparar pretensão indenizatória. O Banco Pan S.A. trouxe aos autos o recibo de transferência eletrônica via SPB de ID 94251072, o qual demonstra de forma irrefutável que o valor líquido de R$ 675,01 foi creditado em conta corrente de titularidade da própria autora Raimunda Oliveira da Silva, em 05/02/2021, sob o número de controle 202102051111205516. O repasse financeiro deu-se em estrita consonância com os dados bancários informados na Cédula de Crédito Bancário, quais sejam: Banco Bradesco S.A. (237), Agência 05803, Conta Corrente 0001922-4, sediada na agência física de Miguel Alves. Do exame detido do extrato bancário de ID 67551617 apresentado pela própria demandante com a peça vestibular, especificamente o demonstrativo referente ao mês de fevereiro de 2019 e meses subsequentes, constata-se a regularidade das movimentações financeiras daquela exata conta bancária de titularidade da consumidora. Constata-se do extrato de 02/2019 que a referida conta corrente servia de recepção contínua para seus proventos previdenciários e para outros empréstimos pessoais por ela contraídos, sem que tenha ocorrido qualquer devolução do depósito de R$ 675,01 efetuado pela instituição financeira ré. Noutro aspecto relevante, sobressai a incidência do princípio da boa-fé objetiva em sua vertente que impõe aos contratantes o dever de atuar com lealdade, cooperação e com a adoção de medidas aptas a mitigar a extensão dos prejuízos (duty to mitigate the loss). De acordo com a documentação processual, o empréstimo consignado sob análise foi formalizado e teve o numerário disponibilizado em 05/02/2021. Os descontos previdenciários iniciaram-se de pronto no benefício de aposentadoria da autora. Não obstante os descontos mensais fossem de facílima percepção pela requerente em seus demonstrativos financeiros mensais, a demandante manteve-se em absoluto estado de inércia e passividade por mais de 3 anos, vindo a propor a presente ação judicial somente em 29/11/2024. Não há nos autos qualquer registro de reclamação administrativa prévia, notificação extrajudicial ou acionamento de órgãos de proteção ao consumidor que demonstrassem insatisfação oportuna quanto ao mútuo. Espera-se que o cidadão de boa-fé, ao deparar-se com descontos supostamente indevidos em verba alimentar de aposentadoria, adote conduta diligente para cessar a lesão jurídica de imediato. A aceitação passiva das parcelas por tão longo lapso temporal sem qualquer oposição robustece a conclusão de que a contratação era de seu pleno conhecimento e conveniência, sendo inviável que se valha da inércia própria para, tempos depois, postular indenização de cunho extrapatrimonial e restituição em dobro. O Superior Tribunal de Justiça assenta o dever das partes de mitigar o próprio dano como expressão dos deveres anexos de conduta: EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. 2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico. 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. 4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano. 5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento). 6. Recurso improvido. (REsp n. 758.518/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/6/2010, REPDJe de 1/7/2010, DJe de 28/06/2010.) Portanto, a comprovação de que o valor foi creditado diretamente na conta bancária pessoal da autora, associada à fruição integral do numerário e à violação ao dever anexo de mitigar o próprio prejuízo diante de inércia injustificada por mais de três anos, impõe o julgamento de total improcedência dos pedidos, confirmando-se a higidez do empréstimo consignado legitimamente contraído. À luz da fundamentação exarada, a constatação da validade do mútuo consignado e a comprovação do recebimento integral do crédito pela consumidora impõem a descaracterização de qualquer falha na prestação do serviço por parte do Banco Pan S.A., restando afastada a ocorrência de conduta ilícita ou de defeito de segurança de que trata o Código de Defesa do Consumidor. O art. 188, inciso I, do Código Civil, estabelece que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Na hipótese versada, considerando que a avença preenche os pressupostos de existência, validade e eficácia, os descontos mensais promovidos diretamente no benefício de aposentadoria da autora consistem em legítima amortização das parcelas decorrentes do mútuo de livre vontade contraído, operando-se nos estritos limites contratuais. Dessa forma, carece de amparo legal a pretensão de declarar nulo o instrumento contratual ou de cessar as cobranças, haja vista a manifesta ausência de ilicitude no agir da instituição financeira. Como corolário lógico do reconhecimento da legalidade do negócio jurídico, afigura-se inviável o acolhimento do pleito de repetição do indébito, seja em sua forma simples ou em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de cobrança de quantia indevida para fins de restituição do indébito. Havendo dívida legítima decorrente de contrato hígido e regular repasse do numerário, as cobranças perpetradas são lícitas e devidas, obstando a configuração de cobrança de valores em excesso ou de enriquecimento sem causa do banco mutuante. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentam que a cobrança de parcelas de mútuo hígido afasta peremptoriamente o direito à repetição de indébito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. COBRANÇAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE DÉBITOS LÍCITOS E EXIGÍVEIS. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão volta-se à repetição de indébito e ao pagamento de reparação por dano moral decorrente de cobranças consideradas indevidas pela parte autora. O TJ-GO manteve a r. sentença de improcedência do pedido, à luz das provas contidas nos autos e das cláusulas da Convenção de Condomínio, concluindo que as cobranças foram decorrentes da aplicação da cláusula quarta, parágrafo primeiro, da convenção condominial, sendo lícitas e perfeitamente exigíveis. Desse modo, entendeu pelo não cabimento de repetição de indébito, tampouco de indenização a título de dano moral. 2. A alteração da conclusão da Corte a quo de que a cobrança condominial foi realizada de forma devida pelo agravado demandaria a reinterpretação de cláusula da Convenção de Condomínio e do contexto fático-probatório constante dos autos, o que, contudo, é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.934/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) No mesmo sentido, resta inteiramente frustrado o pleito de indenização por danos morais formulado na exordial. A ausência de defeito no serviço prestado afasta o dever de indenizar do fornecedor, consoante dispõe o art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a orientação sedimentada pela jurisprudência pátria, a regularidade da contratação digital associada à ausência de conduta ilícita do credor impede a caracterização de lesão aos direitos de personalidade da autora, uma vez que os descontos foram legítimos e não violaram sua honra, dignidade, imagem ou tranquilidade psíquica. Não há falar em dano moral in re ipsa quando o fato gerador da lide — qual seja, a alegada fraude na consignação em folha de pagamento — restou cabalmente infirmado pelo acervo de provas do processo. A submissão das parcelas ao desconto decorre do regular exercício do direito de retenção concedido contratualmente pela autora, inexistindo qualquer abalo à sua integridade moral ou exposição a vexame ou constrangimento. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado às recentes decisões colegiadas das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO POR ANALFABETISMO E AUSÊNCIA DE REPASSE. PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. EFETIVO CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Aposentada ajuíza ação contra instituição financeira, alegando fraude em contrato de empréstimo consignado não contratado, pedindo a nulidade do negócio, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou o pedido totalmente improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Validade do contrato digital com biometria facial; (ii) Comprovação do repasse dos valores; (iii) Configuração de dano moral e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Recorrido comprovou o repasse do valor para a conta de titularidade da Recorrente, desconstituindo a alegação de fraude e/ou inexistência de repasse. Reconhecida a validade da contratação e o repasse dos valores, os descontos no benefício são lícitos, configurando exercício regular de direito. A ausência de ato ilícito impede a condenação do Réu em repetição do indébito e dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso. Condenação da Recorrente em honorários advocatícios, com a ressalva da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. Comprovada a formalização de contrato de empréstimo consignado por assinatura digital com biometria facial e o efetivo repasse do valor para a conta de titularidade do consumidor, a alegação de fraude é desconstituída." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, Art. 46. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0803207-88.2025.8.18.0076 - Relator(a): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026) Dessa maneira, demonstrada a inteira validade do negócio jurídico e a inocorrência de ato ilícito pela instituição financeira, a rejeição integral das pretensões de repetição do indébito e de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, diante da gratuidade de justiça que lhe foi concedida sob o ID 92756448. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter puramente infringente importará na aplicação da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e baixa na distribuição. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves