Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUSA e outros
REU: LUIS CARLOS RIBEIRO NOGUEIRA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800364-29.2018.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUIZ ANTONIO DE SOUSA e KLEBER LIVIO AREA E SOUSA em face de MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA., LUIS CARLOS RIBEIRO NOGUEIRA, J. B. DE VASCONSELOS NETO - ME e OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., todos já qualificados nos autos. Retornam os autos à apreciação deste Juízo em virtude do provimento do Agravo de Instrumento interposto pelos autores, por meio do qual o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí cassou a decisão que havia declinado da competência e determinou o regular prosseguimento do feito perante a Vara Única da Comarca de Água Branca (ID 88620207). Considerando que o processo se encontrava em fase instrutória, com audiência de instrução e julgamento parcialmente realizada em 17 de setembro de 2024 (ID 63768350), ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, tendo sido frustrada a inquirição das testemunhas arroladas em razão de queda de energia no Fórum desta Comarca, e manifestado o interesse das partes em dar prosseguimento ao feito, impõe-se a designação de nova data para continuidade do ato. Designo o dia 23/06/2026, às 9h, para a realização de audiência de instrução e julgamento — sessão de continuidade, destinada exclusivamente à oitiva das seguintes testemunhas: a) Sr. Ernann Lourival Bibiano Pereira, arrolado em contestação pela ré J. B. de Vasconselos Neto - ME (ID 76262959); e b) Sr. Williams Jackson Mendes da Silva Cunha, arrolado pela ré Monaco Diesel Caminhões, Ônibus e Tratores Ltda. na petição de ID 63640709. O ato ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/39776e. Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados habilitados. Reitera-se que incumbe às partes que arrolaram as respectivas testemunhas a responsabilidade de informá-las ou intimá-las acerca da data e do horário do ato, observadas as regras do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a expedição de intimação judicial para esse fim. Aqueles que dispuserem de condições de participar remotamente deverão acessar o link acima indicado. Os que não possuam meios para participar por via remota deverão comparecer ao Fórum da Comarca de Água Branca, de onde participarão do ato de forma presencial, com o auxílio de servidor da unidade judiciária. As comunicações deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico que assegure ao destinatário o conhecimento do conteúdo do ato, na forma dos arts. 8º a 10 da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, podendo ocorrer, excepcionalmente, por intermédio de oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca