Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEUSAMAR CARDOSO CALDAS - ME
EXECUTADO: MARIA FRANCISCA TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801382-28.2023.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos, Correção Monetária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Deusamar Cardoso Caldas - ME, em face de Maria Francisca Teixeira da Silva, através da qual pretende a satisfação da quantia de R$ 684,19 (seiscentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos). Devidamente citada (ID 48879948), não foram encontrados bens penhoráveis em nome da executada, tendo sido realizada consulta ao sistema SISBAJUD (ID 59221341), bloqueando-se o valor de R$ 20,00 (vinte reais). Intimada para dar prosseguimento ao feito (ID 71271140), a parte autora manteve-se inerte (ID 72457472). Ressalta-se que no rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, a suspensão da execução como base no artigo 921, III, do CPC, revela-se incabível no rito sumaríssimo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Execução de título extrajudicial – Inexistência de bens penhoráveis – Realização de pesquisas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas – Impossibilidade, por outro lado, de penhora dos bens móveis que guarnecem a residência do executado, porquanto este não foi encontrado em diligência realizada por oficial de justiça – Esgotamento dos meios disponíveis para a localização de bens do devedor – Descabimento da suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da existência de norma especial na lei de regência dos sistemas dos Juizados Especiais Cíveis – Extinção do processo bem decretada, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 – Recurso inominado improvido – Condenação do recorrente, pela sucumbência recursal, ao pagamento de custas processuais, apenas, uma vez que o recorrido não está representado nos autos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1031353-32.2022.8.26.0564; Relator (a): Leonardo Caccavali Macedo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora. Extinção do processo, com esteio no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008291072, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do TJRS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019). Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Por se tratar de processo originalmente eletrônico, o autor já possui os documentos dos autos, razão pela qual resta cumprida a providência prevista na Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º, parte final. Em razão do pequeno valor bloqueado e da desídia do exequente, torna-se medida essencial o cancelamento da penhora online determinada na decisão de ID 59221341. Proceda-se, portanto, ao levantamento da penhora realizada. Sem custas e honorários advocatícios, em atenção à disposição delineada no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves