Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO SISTEMA S.A
INTERESSADO: MANANCIAL AUTOPECAS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0011160-08.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Acessão]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Banco Sistema S.A contra Manancial Auto Peças Ltda, ambos devidamente qualificados. De início, indefiro o pedido de penhora on-line de ativos bancário pelo Sisbajud, ainda mais de forma permanente como requerido. O pedido tem intenção meramente protelatória. Em que pese as inúmeras diligências empreendidas por este juízo, não foram localizados bens penhoráveis em nome das executadas, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito em 04/07/2024. Desde então, não foram localizados quaisquer bens, encontrando-se a execução paralisada. Dito isso, em obediência ao disposto no art. 921, §§ 2.º e 4.º, determino o arquivamento do feito em Secretaria e, desta decisão, dar-se-á o início do prazo de prescrição intercorrente. Tratando-se de execução lastreada em Cédula de Crédito, o prazo prescricional para a ação executiva encerra-se em três anos, dada a redação do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, recepcionada no Brasil pelo Decreto n.º 57.663/66. Com ênfase sobre os prazos prescricionais, e de igual forma, o art. 5.º da Lei n.º 6.840/80 propugna que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”. Sob esta orientação, reside em acerto asseverar a contagem de três anos para a intercorrência da prescrição. Baixem-se, pois, os autos em Secretaria, para que se aguarde o decurso do prazo de 3 (três) anos. Decorrido o prazo, que a Secretaria intime as partes envolvidas no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, fazendo conclusão dos autos. Realize-se a movimentação de arquivamento. Registre-se. Intime-se. Aguarde-se. TERESINA/PI, 15 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina acm