Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA FILHO
REU: FRANCISCO JOSE DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800983-28.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação de justificação de óbito ajuizada por Antônio José da Silva Filho, por intermédio de advogado, em relação ao falecimento de seu pai, Francisco José da Silva. Narra a petição inicial (ID 86683235) que Francisco José da Silva faleceu em sua residência, na localidade Lagoa do Meio, no dia 02 de novembro de 2025, às 01h00min, tendo como causa da morte causas naturais. Em razão da negativa do Cartório, a requerente pleiteou o suprimento de óbito no Poder Judiciário. O Ministério Público (ID 89503384), opinou pela procedência do pedido veiculado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente demanda visa ao suprimento judicial do assento de óbito do Sr. Francisco José da Silva, falecida em 02 de novembro de 2025, cujo registro não foi lavrado no prazo legal estabelecido pelo art. 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73, sendo, portanto, necessária a atuação jurisdicional para garantir a regularidade dos registros públicos e a eficácia dos efeitos jurídicos decorrentes do óbito. Nos termos do art. 79 da Lei nº 6.015/73, são obrigados a declarar o óbito, entre outros, o filho da falecida: "Art. 79 - São obrigados a fazer declaração de óbitos: [...] 3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo, maior e presente." Consoante se extrai da documentação acostada aos autos, o requerente era, de fato, filho do falecido, o que lhe confere legitimidade para a presente ação, bem como a obrigação legal de promover o registro, nos termos do artigo citado. Conforme dispõe o art. 78 da Lei nº 6.015/73, quando o registro não for possível dentro das 24 horas do falecimento, deverá ser feito com a maior urgência, respeitados os prazos do art. 50: “Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.” No caso dos autos, o prazo foi ultrapassado. Contudo, é plenamente viável o suprimento judicial do registro, conforme autorizado pelo art. 109 da mesma lei, in verbis: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Ademais, o art. 83 da Lei nº 6.015/73 exige, nos casos em que o assento se dá posteriormente ao enterro, que o requerente apresente atestado médico ou declaração de testemunhas, a fim de atestar a identidade do falecido: “Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.” In casu, a parte autora juntou declarações de duas testemunhas, Silmara Lima Moreira (ID 86683238) e Raimundo Oliveira Santos (ID nº 86683237), as quais afirmaram conhecer a falecida e ter comparecido ao seu velório e funeral, realizados no dia seguinte ao falecimento, em 03 de novembro de 2025, o que supre as exigências do artigo anteriormente mencionado. Nesse contexto, tendo a parte autora instruído corretamente a exordial com a documentação necessária e estando presentes os requisitos legais, não há óbice ao acolhimento da pretensão deduzida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antônio José da Silva Filho, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Miguel Alves/PI que proceda ao registro do óbito do Sr. Francisco José da Silva, falecido no dia 02 de novembro de 2025. O presente mandado servirá como instrumento hábil para a lavratura do registro de óbito. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. P.R.I. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves