Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: F. V. M. F. D. M. e outros
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800238-48.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação para concessão de benefício de prestação continuada ajuizada por Francisca Vitória Martins Ferreira de Moraes, representada por sua genitora Adriana Martins Coutinho, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora, na petição inicial, requereu expressamente a realização de perícia médica para comprovar a existência de deficiência. Nos termos do art. 20, §§ 6º e 8º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a comprovação da deficiência e da incapacidade para a vida independente, bem como da condição socioeconômica do requerente, deve ser realizada mediante avaliação médica e social realizadas por perito ou assistente social. Trata-se, portanto, de prova técnica imprescindível à adequada solução da demanda, sendo dever do juízo determinar sua produção, ainda que de ofício, consoante dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, determino a realização de perícia médica em data e horário a serem designados pela Secretaria por meio de ato ordinatório. A parte interessada deve comparecer ao exame no dia e hora aprazados, devidamente munida de seus documentos pessoais e da documentação médica que acompanha a inicial. Para o encargo, nomeio como perita a médica LARA FERREIRA BAPTISTA, CPF n.º 054.119.273-66, CRM/PI sob o n.º 8804, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico no requerente, respondendo, além da quesitação formulada pelas partes, os quesitos judiciais unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, com referência específica a eventuais causas incapacitantes para o exercício de labor e atos da vida diária, seja de forma definitiva, temporária ou sequelar, e total ou parcial, além da (im)possibilidade de desempenhar outras funções. Arbitro, a título de honorários periciais, o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), em conformidade com a tabela anexada à Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n.º 937, de 22 de janeiro de 2025. Intimem-se as partes para, querendo, arguir suspeição ou impedimento do perito, indicar assistentes técnicos ou, caso ainda não o tenham feito, apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, §1°, do CPC. Decorrido o prazo retro assinalado sem alegações de impedimento ou suspeição, encaminhem-se ao perito, por ato ordinatório, a tabela contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Em tempo, determino a realização de perícia socioeconômica, para apuração das condições de vulnerabilidade da parte autora e de seu núcleo familiar. Desse modo, expeça-se ofício à Secretaria de Assistência Social do Município de Miguel Alves, para, que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize, por meio de equipe técnica, estudo socioeconômico na residência da parte autora, devendo ao final, elaborar laudo técnico e remeter a este Juízo. Com a juntada do estudo, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, a iniciar pelo INSS, para se manifestarem nos autos, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves