Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDENOURA DA CONCEICAO COSTA
REU: MANOEL DA COSTA LEAL ATA DE AUDIÊNCIA Ao décimo oitavo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, (18/11/2025), às 14h40min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTE
RÉU: MANOEL DA COSTA LEAL, representado pela advogada, Dra. Valdeane de Almeida Miranda, OAB/PI n° 11177-A AUSENTE
AUTOR: ALDENOURA DA CONCEIÇÃO COSTA, acompanhada do advogado constituído, Dr. Silas Barbosa de Menezes, OAB/PI n° 216-S TESTEMUNHAS: ERASMO JOSÉ FRANCISCA BENICIA FERREIRA MARISILDE DE BRITO PORTO Aberta a audiência, verificou-se a ausência da parte autora e testemunhas arroladas. Encerrado o ato, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801556-65.2021.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALDENOURA DA CONCEICAO COSTA em face de MANOEL DA COSTA LEAL, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é legítima possuidora de um imóvel urbano em Colônia do Gurguéia/PI. Afirma que, ao construir seu muro divisório, respeitou um recuo de 30 centímetros da linha limítrofe, seguindo um costume local. Sustenta que o réu, seu vizinho, ao edificar seu próprio muro, não observou o mesmo recuo e o construiu colado ao seu, invadindo a referida faixa de 30 centímetros de seu terreno, ato que configura esbulho possessório, ocorrido em 26/05/2021. Pede, liminarmente, a paralisação da obra e, ao final, a confirmação da reintegração de posse com a demolição do muro irregularmente construído. O feito foi inicialmente distribuído à Comarca de Bom Jesus, que determinou a redistribuição para a Comarca de Manoel Emídio, foro competente (Id. 22562728). Recebidos os autos, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à autora e, por não vislumbrar provas suficientes para a concessão da medida liminar inaudita altera parte, designou audiência de justificação prévia (Id. 32058255). O réu foi devidamente citado e intimado (Id. 37194029), mas não apresentou contestação escrita. A autora juntou rol de testemunhas (Id. 41003694). O réu constituiu advogados nos autos (Ids. 47500807 e 86192729) e juntou fotografias aéreas do local (Id. 64898930). Após sucessivas redesignações, foi designada audiência de instrução e julgamento para a presente data. Realizado o pregão, constatou-se a presença do réu e de sua advogada, e a ausência injustificada da parte autora, embora devidamente intimada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se o réu, ao edificar muro divisório, praticou esbulho possessório em detrimento da autora, invadindo faixa de terreno de sua propriedade e posse. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse.
Trata-se de ônus processual do qual a parte autora não pode se eximir, conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a autora fundamenta sua pretensão em dois pilares fáticos centrais: (i) a existência de um costume local que impõe um recuo de 30 centímetros para a construção de muros divisórios; e (ii) a efetiva invasão desta faixa de terreno pelo muro edificado pelo réu. Apesar de ter instruído a inicial com documentos que comprovam sua posse (Id. 22528360) e com fotografias que sugerem a proximidade entre os muros (Id. 22528375), tais provas não são, por si sós, conclusivas para demonstrar a ocorrência do esbulho nos moldes narrados. O Boletim de Ocorrência (Id. 22528369) representa mera declaração unilateral da parte, e as fotografias, desprovidas de acompanhamento técnico, não permitem aferir com a precisão necessária se a construção do réu de fato adentrou os limites do imóvel da autora. A prova oral, notadamente o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas por ela arroladas, seria essencial para corroborar a tese da existência do costume local e para trazer elementos mais robustos sobre a dinâmica da construção e a suposta invasão. Ocorre que, designada a audiência de instrução e julgamento, momento oportuno para a colheita de tais provas, a autora, embora devidamente intimada, não compareceu nem apresentou justificativa plausível para sua ausência. A ausência da parte autora ao ato processual em que deveria prestar depoimento pessoal, para o qual foi intimada, atrai a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Tal confissão ficta gera uma presunção juris tantum de veracidade dos fatos contrários ao seu interesse e favoráveis à parte adversa. Mais do que a confissão, a ausência da autora frustrou a produção da prova que lhe competia, demonstrando seu desinteresse na dilação probatória e, em última análise, no prosseguimento do feito. Ao deixar de produzir as provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito, a demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). A ausência de prova cabal do esbulho — requisito indispensável para a proteção possessória pleiteada — impede o acolhimento do pedido de reintegração e, por consequência lógica, do pedido demolitório. A procedência de uma ação possessória exige um quadro probatório seguro, o que não se verifica na hipótese. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório e da inércia da autora em produzir as provas que lhe competiam, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.