Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUIZA LOPES DE CASTRO
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800820-85.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Luiza Lopes de Castro em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., atualmente sucedido por Banco Santander Brasil S.A., em razão de incorporação, conforme já reconhecido nos autos. No curso do feito, sobreveio informação acerca do falecimento da parte exequente, o que foi oficialmente confirmado por certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, juntada aos autos sob o ID 81831684, da qual consta que Luiza Lopes de Castro faleceu em 01/02/2023. Verifica-se, ainda, que o processo se encontra em fase sensível de tramitação, havendo: impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e pendente de julgamento; depósito judicial realizado nos autos; e pedidos formulados pela parte exequente, antes do óbito, relacionados à homologação de cálculos e ao levantamento de valores. O falecimento da parte exequente configura fato superveniente relevante, que impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que acarreta a perda da capacidade processual, impondo a necessária regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso em razão da morte de qualquer das partes. Por sua vez, o art. 110 do CPC dispõe que, ocorrendo o falecimento, dar-se-á a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, observando-se o procedimento próprio de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC. Enquanto não regularizada a representação processual da parte falecida, não é possível a prática de atos decisórios, especialmente o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a homologação de cálculos ou a liberação de valores depositados em juízo, sob pena de nulidade processual, por violação ao contraditório e à capacidade processual. Assim, a suspensão do processo não constitui faculdade do juízo, mas medida legalmente imposta, necessária à preservação da validade dos atos processuais e da segurança jurídica. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 110 e 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO: A SUSPENSÃO DO PROCESSO, em razão do falecimento da parte exequente Luiza Lopes de Castro, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 81831684); A INTIMAÇÃO do espólio ou dos sucessores da parte exequente, por intermédio do advogado constituído nos autos, para que promovam a habilitação processual, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação; Fica consignado que nenhum pedido pendente será apreciado — inclusive a impugnação ao cumprimento de sentença, eventual homologação de cálculos ou levantamento de valores depositados em juízo — até a regularização do polo ativo; Advirta-se que a não promoção da habilitação no prazo assinalado poderá ensejar o arquivamento do feito ou a extinção do cumprimento de sentença, na forma da lei, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 13 de janeiro de 2026. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués