Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: STELLA MARIS ARAUJO PIAUILINO DE CARVALHO
REU: ROBERTA DANTAS DE OLIVEIRA, CLINICA SANTA FE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826712-47.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por STELLA MARIS ARAUJO PIAUILINO DE CARVALHO em face de ROBERTA DANTAS DE OLIVEIRA e CLÍNICA SANTA FÉ LTDA, todos qualificados. A autora alega, em síntese, que esteve com seu esposo na clínica demandada, mantendo contato com a médica demandada, firmando declaração por escrito, de sã consciência, autorizando a realização de laqueadura de trompas com o parto. Alega que após o procedimento foi surpreendida com uma nova e inesperada gravidez. Requer indenização por danos morais, assistência médico-hospitalar e o benefício da justiça gratuita. Deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da parte ré (Id 63322536). A demandada Clínica Santa Fé apresentou contestação (Id 67837836), rebatendo as argumentações da autora, alega ausência de vícios no consentimento na declaração da autora, sendo informada de todas as peculiaridades evolvendo o procedimento de laqueadura tubária, não merecendo prosperar a alegação a alegação da autora de que desconhecia os riscos de uma nova gravidez Requer o julgamento improcedente da demanda. A demandada Roberta Dantas apresentou contestação (Id 74424661), rebatendo as argumentações da autora, alega que a autora e seu marido são da área de saúde, alega que a autora apresentou declaração autorizando o procedimento de laqueadura, estando previsto no termo de consentimento que o procedimento não é 100%, não havendo que se falar em falha na realização do procedimento. Requer o julgamento improcedente da demanda. A autora não apresentou réplica às contestações (Id 83608351). Intimados sobre novas provas a produzir (Id 88714899), a demandada Roberta Dantas requer designação de audiência de instrução (Id 89953163), ciência e sem interesse pela demandada Clínica Santa Fé (Id 90963729), sem manifestação da autora (Id 91085641). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Ato contínuo, rejeitam-se as preliminares em bloco, eis que seu eventual acolhimento aproveitaria a quem a presente sentença beneficiará (art. 488, do CPC). Passo a análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. No presente caso, a autora pleiteia indenização por danos morais em razão da realização de procedimento de laqueadura de trompas e posteriormente ter ocorrido gravidez indesejada. Por seu turno, as demandadas alegam ausência de falha no procedimento e que a autora estava ciente da possibilidade de gravidez, conforme termo de consentimento assinado pela autora. No presente feito, a autora informa na inicial que firmou declaração por escrito, de sã consciência, autorizando a realização de laqueadura de trompas com o parto. A autora acosta com a inicial o prontuário médico no Id 58575532 e às fls. 31, consta o termo de consentimento informado para realização de laqueadura tubária, assinado pela autora, onde consta no referido termo que antes da operação foi informado a autora que embora o método de laqueadura tubária seja o mais efetivo dos métodos de planejamento familiar, sua efetividade não é 100. Existe uma porcentagem de falha de 0,41% que independe do paciente ou do médico. Apesar de a laqueadura ser um método contraceptivo bastante eficaz, subsiste o risco de nova gravidez após o procedimento, em razão da possibilidade da recanalização tubária, fato imprevisível e inevitável, que independe de conduta médica. Nesse sentido, seguem os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA DE LAQUEADURA DE TROMPAS. GRAVIDEZ POSTERIOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apesar de a laqueadura ser um método contraceptivo bastante eficaz, subsiste o risco de nova gravidez após o procedimento, em razão da possibilidade da recanalização tubária, fato imprevisível e inevitável, que independe de conduta médica. 2. Não demonstrado o nexo de causalidade entre o evento (gravidez) e a existência de erro médico, ou mesmo omissão do dever de informação, a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04404949220158090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. GRAVIDEZ APÓS 8 ANOS DA REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. FALIBILIDADE DA ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA DEVIDAMENTE INFORMADA À AUTORA E AO SEU COMPANHEIRO, CONSOANTE PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00033506320188160189 Ponta Grossa, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 29/10/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2025) Não demonstrado o nexo de causalidade entre o evento (gravidez) e a existência de erro médico, ou mesmo omissão do dever de informação, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida e da jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 21 de maio de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina