Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA AQUINO LEAL
REU: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801181-91.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reajuste]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar proposta por VANESSA AQUINO LEAL em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES. A autora afirma ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira, nomeada pela Portaria nº 040/2009, com admissão em 01/04/2009, percebendo vencimento-base de R$1.590,00. Sustenta ter direito ao recebimento do piso nacional da enfermagem, no valor de R$4.750,00. Subsidiariamente, requer equiparação salarial ao servidor FRANCISCO KLEBER SALES DE SANTIAGO, também enfermeiro, cujo vencimento-base seria de R$3.000,00. Requereu, em tutela de urgência e no mérito, que o Município fosse compelido a implementar o piso nacional da enfermagem, com pagamento das diferenças retroativas. Subsidiariamente, pediu a equiparação de seu vencimento-base ao do servidor paradigma, também com pagamento das diferenças e reflexos. A tutela de urgência foi indeferida no id 44809055. O Município apresentou contestação no id 47499642, sustentando, em síntese, a impossibilidade de equiparação salarial entre servidores públicos, especialmente porque a autora e o paradigma ingressaram no serviço público por concursos distintos, com editais e vencimentos diversos. Alegou, ainda, que o piso nacional da enfermagem deve observar os atos normativos aplicáveis e os repasses federais. Após decisão de id 84491244, o Município apresentou manifestação no id 87882559 e juntou contracheques da autora no id 87902212, indicando o pagamento de rubrica específica de complementação do piso da enfermagem. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a documentação, mas permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto o deslinde da causa restringe-se à análise da prova documental já encartada, prescindindo de dilação instrutória. A autora formula duas pretensões centrais: a implementação do piso nacional da enfermagem como vencimento-base de R$4.750,00 e, subsidiariamente, a equiparação de seu vencimento-base ao do servidor Francisco Kleber Sales de Santiago. Passamos à análise do caso. A documentação juntada pelo Município demonstra que a autora e o servidor indicado como paradigma ingressaram no serviço público municipal por concursos distintos, com previsões remuneratórias diversas. Conforme se extrai dos documentos de ids 61991820 a 61991823, a autora está vinculada ao Edital nº 01/2007, enquanto Francisco Kleber Sales de Santiago decorre do Edital nº 01/2002. A manifestação posterior apresentada pelo Município no id 87882559 reforça essa distinção, indicando que a autora tem vínculo decorrente do Concurso/Edital nº 01/2007, homologado pelo Decreto nº 051/2007, com salário previsto de R$ 1.590,00, enquanto o servidor paradigma tem vínculo decorrente do Concurso/Edital nº 01/2002, homologado pelo Decreto nº 002/2004, com salário previsto de R$ 3.000,00. Essa circunstância impede a equiparação judicial pretendida. A existência de servidores ocupantes de cargo semelhante ou com atribuições próximas não autoriza, por si só, a majoração judicial de vencimentos, sobretudo quando a diferença decorre de editais, concursos e atos administrativos distintos. O art. 37, XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Além disso, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Assim, ainda que ambos atuem como enfermeiros, não é possível fixar, por sentença, o vencimento-base da autora em R$3.000,00 apenas porque outro servidor percebe vencimento-base superior, especialmente diante da comprovação de que os vínculos decorreram de concursos diversos, com previsões remuneratórias distintas. Também não procede o pedido de implementação do piso nacional da enfermagem como vencimento-base de R$4.750,00. No julgamento da ADI 7222, o Supremo Tribunal Federal inicialmente suspendeu os efeitos da Lei nº 14.434/2022, em razão da necessidade de avaliação dos impactos financeiros sobre Estados e Municípios, empregabilidade e prestação dos serviços de saúde. Posteriormente, com a superveniência da EC nº 127/2022, da Lei nº 14.581/2023 e dos atos administrativos de repasse federal, restabeleceu-se parcialmente a eficácia da norma, assentando-se que, em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações, a implementação da diferença remuneratória decorrente do piso nacional deve ocorrer na extensão dos valores disponibilizados pela União a título de assistência financeira complementar. Além disso, o piso nacional da enfermagem não corresponde, necessariamente, ao vencimento-base do servidor, mas à remuneração global mínima da categoria, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o Município juntou manifestação informando que a autora vem recebendo complementação do piso da enfermagem, com base em repasse individualizado pelo Ministério da Saúde. Os contracheques juntados no id 87902212 registram rubrica específica de “COMPLEMENTACAO P”, inclusive no valor de R$2.728,18 em competências posteriores, além do salário-base de R$1.590,00 e demais verbas remuneratórias. Desse modo, os documentos dos autos não demonstram inadimplemento do Município quanto ao repasse da complementação federal recebida para fins de cumprimento do piso de enfermagem. Ao contrário, a prova documental indica que a autora percebe o vencimento-base municipal e, em apartado, a rubrica de complementação do piso. Importante destacar que o pagamento de complementação para alcance do piso nacional não equivale à incorporação automática do piso como vencimento-base. A alteração da estrutura remuneratória de servidor público municipal depende de lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, não podendo ser determinada judicialmente sem base legal local. Também não há prova de diferenças retroativas devidas. As diferenças decorrentes da equiparação pressuporiam o reconhecimento do direito à equiparação, que foi afastado. As diferenças relativas ao piso, por sua vez, exigiriam demonstração de que o Município deixou de repassar à autora os valores recebidos da União ou descumpriu obrigação legal específica, o que não se verifica a partir dos documentos constantes dos autos. Por fim, afasto o pleito municipal de condenação da autora por litigância de má-fé, uma vez que não ficou evidenciada conduta dolosa enquadrável às hipóteses do art. 80 do CPC, tratando-se de mero exercício do direito de ação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA AQUINO LEAL em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 2 de junho de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes