Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DIAS & COSTA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800564-06.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Dias & Costa Ltda, visando a quitação de obrigações decorrentes do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 6049722, vinculado à Nota Promissória nº 4953639, no valor original de R$ 116.687,52, a ser pago em 48 parcelas. Alega a autora inadimplência desde a primeira parcela (10/05/2023), com vencimento antecipado do débito, totalizando R$ 108.619,99 à época da propositura. A inicial veio instruída com contrato, nota promissória e planilha de débito. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente incorreção do valor da causa. No mérito, sustenta que o negócio jurídico original foi um empréstimo de R$ 50.000,00 para capital de giro, do qual já adimpliu R$ 37.575,66, e alega vício de consentimento, por suposta indução a erro pelo gerente do banco, que teria apresentado a renegociação do saldo devedor como um novo empréstimo nunca disponibilizado. Invoca o Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cobrança, o enriquecimento ilícito, requer inversão do ônus da prova, revisão contratual e designação de audiência de conciliação. A autora apresentou réplica, defendendo a legalidade do contrato sob o princípio pacta sunt servanda, a inaplicabilidade da limitação de juros a instituições financeiras, com base em jurisprudência e na Súmula 596 do STF, e sustentando a inadequação da via eleita para revisão contratual. É o relatório. DECIDO. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou em obediência ao devido processo legal, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao saneamento e à organização do processo, nos exatos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I. Da questão preliminar: incorreção do valor da causa A parte ré suscita, como matéria prefacial, a incorreção do valor atribuído à causa. Argumenta que o débito remanescente seria de aproximadamente R$ 13.000,00, acrescido dos consectários legais, e não a vultosa quantia de R$ 108.619,99 vindicada pelo autor. Em uma análise perfunctória, denota-se que tal alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda. A definição do correto valor da causa depende umbilicalmente da aferição da validade do negócio jurídico que embasa a cobrança — o Instrumento de Confissão de Dívida — e da apuração do real montante devido, questões que constituem o cerne da controvérsia. Com efeito, a tese da ré, de que o valor é incorreto, fundamenta-se na suposta nulidade da renegociação e na existência de um débito substancialmente menor. Acolher a preliminar neste momento processual equivaleria a um prejulgamento da lide, violando o devido processo legal. Desta feita, postergo a análise da preliminar de incorreção do valor da causa para o momento da prolação da sentença de mérito, quando este juízo disporá de todos os elementos probatórios para dirimir a controvérsia. II.II. Da fixação dos pontos fáticos controvertidos A controvérsia fática, extraída das antagônicas narrativas das partes, repousa sobre os seguintes pontos nevrálgicos, que demandam aprofundada dilação probatória: 1. A natureza e as condições do negócio jurídico original que deu ensejo à posterior confissão de dívida, notadamente se corresponde ao empréstimo de R$ 50.000,00 alegado pela ré. 2. A ocorrência de vício de consentimento (erro substancial ou dolo) durante a celebração do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" nº 6049722, especificamente se a ré foi devidamente informada sobre a natureza e as consequências da operação ou se foi induzida a crer que se tratava de mera renegociação de saldo devedor. 3. A efetiva disponibilização de valores à ré que justifique o montante confessado de R$ 116.687,52, ou se tal valor decorreu exclusivamente da incorporação de encargos sobre um saldo devedor preexistente. A ré nega veementemente ter recebido tal quantia. 4. A regularidade dos cálculos apresentados pelo autor, no que tange à evolução do débito, taxas de juros, encargos moratórios e correção monetária aplicados, conforme planilhas de Id. 55290294. II.III. Da aplicação do CDC e da distribuição do ônus da prova A parte ré postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. A questão da aplicabilidade da legislação consumerista às pessoas jurídicas que celebram contratos bancários é matéria de consolidada jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da teoria finalista mitigada, admite tal incidência em situações de comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica frente à instituição financeira. No caso concreto, a ré é uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), cujo objeto social é o comércio varejista ("Pequeno Mercado"), o que, em tese, pode configurar a vulnerabilidade necessária para atrair a proteção do CDC. Ademais, a alegação de vício de consentimento, consubstanciada na suposta má-fé do preposto do banco, coloca a instituição financeira em manifesta superioridade técnica e informacional para elucidar as circunstâncias da contratação. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a verossimilhança das alegações da ré e sua hipossuficiência técnica, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Caberá, portanto, à instituição financeira autora o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento e a correção dos valores que deram origem ao débito cobrado. Desta forma, a distribuição do encargo probatório (art. 373, CPC) resta assim definida: a) Ao autor, Banco Bradesco S.A., incumbirá provar: a regularidade da celebração do Instrumento de Confissão de Dívida, a ausência de qualquer vício que macule a manifestação de vontade da ré, a efetiva e clara informação prestada à ré sobre todos os termos do negócio e a origem lícita e contratual de cada componente do débito cobrado, inclusive a comprovação do crédito que originou a dívida confessada. b) À ré, Dias & Costa Ltda, incumbirá provar: os pagamentos parciais que alega ter realizado sobre o contrato original. II.IV. Das provas a serem produzidas Para a escorreita solução da lide e elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 1. Prova documental superveniente: Intime-se a instituição financeira autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia do contrato originário que deu causa à renegociação, bem como todos os extratos bancários da conta da ré que demonstrem a liberação do crédito inicial e a evolução do débito até a data da confissão de dívida, conforme requerido pela defesa. b) Planilha detalhada e analítica, explicitando a composição do valor confessado (R$ 116.687,52), discriminando o saldo devedor principal, juros remuneratórios, multas, e outros encargos que porventura tenham sido capitalizados, de forma a permitir a compreensão da transição do suposto débito original para o valor renegociado. 2. Prova pericial contábil: Essencial para a verificação da correção dos cálculos e da eventual existência de encargos abusivos. A nomeação do perito será realizada após a juntada da prova documental. Expedientes necessários. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI