Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM BANDEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Joaquim Bandeira de Sousa contra sentença proferida em ação de cobrança indevida cumulada com indenização por danos morais, na qual os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes. No curso da tramitação recursal, foi informado o óbito da parte autora, tendo a esposa do filho falecido do autor requerido habilitação processual, instruindo o pedido com documentos pessoais, certidões de óbito e anuência dos demais sucessores. Determinada a regular habilitação de todos os herdeiros, a patrona da parte autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a habilitação isolada de apenas um sucessor supre a necessidade de regular sucessão processual em demanda patrimonial; e (ii) estabelecer se a ausência de habilitação de todos os herdeiros autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, devendo ser observadas as regras de habilitação previstas nos arts. 687 a 689 do CPC. 4. Em demandas que envolvem direitos patrimoniais transmissíveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a citação ou habilitação de todos os herdeiros, salvo quando houver inventariante regularmente nomeado. 5. A atuação isolada de apenas um sucessor, ainda que acompanhada de declarações de anuência dos demais interessados, não supre a exigência de legitimidade processual plena para representação do espólio. 6. A ausência de cumprimento da determinação judicial para regular habilitação dos sucessores impede o regular desenvolvimento da relação processual e caracteriza ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo. 7. A inexistência de inventariante regularmente investido e a ausência de habilitação de todos os herdeiros configuram vício insanável relacionado à legitimidade processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme os arts. 313, §2º, II, e 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. A sucessão processual decorrente do falecimento da parte exige a habilitação de todos os herdeiros quando inexistente inventariante regularmente nomeado. 2. A habilitação isolada de apenas um sucessor não supre a legitimidade processual necessária para representação integral do espólio em demandas patrimoniais. 3. A ausência de regular habilitação dos herdeiros configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §2º, II, 485, IV, 487, I, 687, 688 e 689; CC, art. 1.829. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJMT, Apelação Cível nº 0035217-81.2012.8.11.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.06.2024, publ. 01.07.2024; TJMG, AC nº 5894790-02.2007.8.13.0024, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 01.06.2023, publ. 07.06.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” A ordem de sucessão hereditária é determinada pelo Código Civil, em seu artigo 1.829. Cito: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais”. No caso em apreço, de acordo com a documentação carreada ao bojo processual, constatou-se que o autor/apelante era viúvo à época do óbito e que seu filho também já havia falecido, circunstância que conduziu à conclusão de que os netos figuravam como sucessores legítimos para fins de recebimento da eventual verba indenizatória postulada na demanda. Conforme destacado na decisão de ID 30068658, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que, em causas que envolvam interesses patrimoniais do espólio, revela-se imprescindível a citação ou habilitação de todos os herdeiros, salvo na hipótese de existência de inventariante regularmente nomeado, enfatizando-se que a atuação isolada de apenas um sucessor, ainda que munido de poderes por instrumento particular, não supre a exigência de legitimidade processual plena, sob pena de comprometimento da validade dos atos processuais praticados. Não obstante a inequívoca intimação da patrona da parte autora para promover a regular habilitação de todos os sucessores indicados na documentação acostada aos autos, verifica-se que a determinação judicial não foi cumprida no prazo assinalado, tampouco houve apresentação de justificativa idônea apta a demonstrar impedimento relevante ao atendimento da ordem judicial. Cumpre salientar que a sucessão processual decorrente do falecimento da parte exige a observância estrita das normas processuais atinentes à regular constituição da relação jurídica processual, sobretudo em demandas que versem sobre direitos patrimoniais transmissíveis. Nessa perspectiva, a ausência de habilitação de todos os herdeiros necessários, inexistindo inventariante judicialmente nomeado, configura vício insanável relacionado à legitimidade processual e à regularidade da representação da parte no processo. O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. De acordo com o dispositivo legal supracitado, sobrevindo o óbito da parte autora, compete ao espólio, aos sucessores ou aos herdeiros promoverem a regular sucessão processual no prazo fixado pelo Juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A inércia da parte interessada impede o regular desenvolvimento da relação processual e caracteriza ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo, atraindo a incidência do artigo 485, inciso IV, do CPC. O Código de Processo Civil impõe a observância de determinados pressupostos, tidos por essenciais, para o desenvolvimento da relação jurídico-processual. Dentre eles, encontram-se os pressupostos subjetivos, que consistem na necessidade de que existam sujeitos de direito nos polos da relação processual. No caso em apreço, a ausência de regular habilitação de todos os herdeiros legítimos inviabiliza o prosseguimento válido da demanda, haja vista que a atuação isolada de apenas um dos sucessores não possui aptidão jurídica para representar integralmente o acervo hereditário discutido nos autos, especialmente diante da inexistência de inventariante regularmente investido na representação do espólio. Dessa forma, evidenciada a inobservância da determinação judicial expressamente emanada por este Relator e ausente pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 58947900220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023)
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802601-20.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM BANDEIRA DE SOUSA (ID 16479604) em face da sentença (ID 16479600) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0802601-20.2020.8.18.0049), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após a interposição do presente recurso e apresentação das contrarrazões recursais pelo apelado, FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA, por intermédio da advogada Mailanny Sousa Dantas, peticionou nos autos informando o óbito da parte autora, ao tempo em que requereu a sua habilitação nos autos, na condição de esposa do filho do autor, alegando para tanto, que seu esposo também é falecido, deixando seus sucessores (esposa e dois filhos), os quais, concordam com a sua habilitação processual (ID 16479614). O pedido fora instruído com Procuração, Contrato de honorários, para tanto, juntou Certidão de Óbito da autora, Declaração de Anuência dos demais irmãos, documentos pessoais, comprovante de endereço, Procuração e Contrato de honorários advocatícios, Declaração de Anuência, documentos pessoais, comprovante de endereço, Certidões de Óbito e Certidão de Casamento (ID 16479615). Tendo em vista o entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que, em causas que envolvam interesses patrimoniais do espólio, é imprescindível a citação ou habilitação de todos os herdeiros, determinou-se a advogada da parte autora, MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI Nº. 14.820) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a a regular habilitação de todos os herdeiros constantes em ID 16479615, sob pena de extinção do processo, nos termos dos artigos 313, § 2º, II e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Decisão ID 30068658). Devidamente intimada, a causídica não se manifestou nos autos, não cumprindo, assim, a determinação judicial. É o que importa relatar. DECIDO. O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consubstanciada na ausência de regular habilitação de todos os herdeiros da parte autora falecida e, em consequência, JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CÍVEL. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Elesbão Veloso / Vara Única). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator