Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS FEITOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGADA MÁ ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Domingos Feitosa dos Santos contra sentença da 9ª Vara Cível de Teresina/PI que julgou improcedente o pedido de responsabilização do Banco do Brasil S.A. por suposta má administração da conta PASEP, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a regular administração da conta PASEP mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada à luz de precedentes obrigatórios do STF ou STJ para fins do art. 932, V, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor por inexistir relação de consumo, diante de o Banco do Brasil atuar como mero intermediário e gestor de política pública na administração das contas PASEP, sem prestação de serviço escolhido pelo beneficiário. 4. Atribui-se ao autor o ônus de comprovar o alegado erro de administração ou ausência de correção dos valores depositados, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo motivo para inversão probatória. 5. Verifica-se que o Banco do Brasil juntou documentação hábil a indicar que os débitos decorreram de saques anuais previstos em lei, conversões monetárias e acertos discriminados, não demonstrando o autor prova capaz de infirmar tais registros. 6. Conclui-se que a sentença não contraria súmula ou acórdão repetitivo do STF ou STJ, razão pela qual não se aplica a hipótese de provimento obrigatório prevista no art. 932, V, “b”, do CPC e art. 91, VI-C, do RITJPI. 7. Mantém-se a decisão por inexistirem elementos que evidenciem irregularidade na gestão da conta PASEP ou violação ao regime jurídico aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à administração das contas PASEP, pois o Banco do Brasil atua como agente gestor de política pública, sem configurar relação de consumo. 2. Compete ao titular da conta PASEP comprovar eventual irregularidade na administração dos valores, inexistindo fundamento para inversão do ônus da prova. 3. A manutenção da sentença é devida quando não demonstrada contrariedade a súmula ou precedente repetitivo apta a ensejar provimento pelo art. 932, V, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 932, V, “b”, e IV, “a”; 1.012, caput e § 1º; 85, § 11; 98, § 3º. RITJPI, art. 91, VI-C. CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0819309-66.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS FEITOSA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado, que JULGOU IMPROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial. Condenou a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões o Apelante, não se desincumbiu do ônus da prova acerca da má administração, pelo banco Apelado, da sua conta PASEP, vez que cabia a esse último o ônus probandi quanto a administração proba dos valores depositados na conta PASEP daquele, com a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma. Com efeito, no caso dos autos, não havia o julgador de primeiro grau de atribuir exclusivamente ao Apelante o ônus da prova quanto ao banco Apelado não ter creditado adequadamente os valores em sua conta do PASEP e a ausência de correção na forma legalmente prevista. Outrossim, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/90) aos contratos bancários, na medida em que há uma prestação de serviços, estabelecendo-se uma relação de consumo entre a instituição financeira prestadora e o cliente consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, de modo que deve ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova, que passa a ser do demandado, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. Apresentadas as contrarrazões (ID. 23643790), o Apelado alega que Não trouxe a autora qualquer outra prova que infirmasse a certeza que emana do documento que aos autos acostou, quando seu era o ônus de fazê-lo, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, seja por se tratar de documentação de fácil acesso pelo autor, seja por que não teria o réu como ter acesso ao seu contracheque. Em momento algum o Apelado subtraiu valores da conta do PASEP da parte autora, pelo contrário, estes valores foram creditados em folha de pagamento em virtude dos saques anuais previstos na legislação. Eventuais outros débitos, ora se referiam conversão da moeda (Plano Real), ora diziam respeito a outros acertos, todos devidamente discriminados. O Banco do Brasil alega em assim agindo, o faz na condição de mero intermediário na relação entre contribuinte e ente arrecadador, atuando como entidade gestora de uma política pública. Portanto, o serviço não é de consumo, não dando ao beneficiário a prerrogativa de escolher a instituição que administrará sua conta. Presentes os pressupostos legais atinentes à admissibilidade deste recurso, conheço da Apelação. Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.(Id-25040325) Pelo exposto, conheço do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator