Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA RODRIGUES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808237-09.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Considerando o que dispõe o art. 854, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras, a revelar que o sigilo bancário na hipótese pode ceder lugar à satisfação do montante devido, bem como ante a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, realizo neste momento, a utilização do sistema SISBAJUD dentro do processo executivo, medida a ser implementada por este Magistrado, observando-se o valor do débito de R$ 18.745,19 (dezoito mil setecentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), conforme cálculo no Id 78336068. 20260056958586 O ato de constrição deve ser realizado sem prévio conhecimento do executado (art. 854, caput, do CPC). Infrutífera a penhora on line, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina