Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802986-56.2024.8.18.0039
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA MARIA DA CONCEICAO contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Em decisão, o d. juízo a quo determinou que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial para juntar procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis. Posteriormente, em sentença, ante o não cumprimento da emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de procuração pública. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ante a desnecessidade de procuração pública, vez que o advogado tem fé pública. Requer que o recurso seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, e o retorno dos autos para o regular andamento do feito. Em contrarrazões, o banco apelado requer, em síntese, a manutenção da sentença, com a negativa de provimento ao recurso. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. MATÉRIA DE MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito da exigência de procuração pública. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica no sentido de que não se exige instrumento público para validação de mandato outorgado por pessoa analfabeta, desde que observado o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual autoriza que, na ausência de alfabetização, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595, Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nos autos, restou comprovado que a procuração ad judicia outorgada pelo autor atendeu integralmente aos requisitos do art. 595 do Código Civil, tratando-se de mandato assinado a rogo e com duas testemunhas instrumentárias, razão pela qual sua validade não pode ser recusada pelo juízo de origem. Ademais, é jurisprudência reiterada e consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula n.º 32 do TJPI, o entendimento de que a exigência de instrumento público de mandato constitui formalismo excessivo e inaceitável em face das garantias fundamentais de acesso à justiça e do devido processo legal: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Portanto, a sentença recorrida, ao extinguir o feito com base na ausência de procuração pública, contraria jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual deve ser anulada, com determinação de regular prosseguimento da ação, de modo a garantir à parte o acesso à jurisdição e o exame do mérito da controvérsia. No caso, o confronto com a Súmula n.º 32 do TJPI é flagrante, sendo de rigor a sua aplicação para preservação da segurança jurídica e da isonomia processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora