Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLECIA DE SOUSA VELOSO
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sexto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, (26/02/2026), às 15h20min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: GLECIA DE SOUSA VELOSO, acompanhado do advogado constituído, Dr. Marcos Aurelio Alves de Carvalho, OAB/PI nº 14900-A TESTEMUNHA: FLORISMAR MARIA DE JESUS BRITO AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, e realizada a oitiva da testemunha arrolada, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A Defesa apresentou manifestações orais, alegando que a documentação acostada aos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência evidenciam que a autora é trabalhadora rural, requerendo a procedência da ação em razão dos fatos e provas apresentadas. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800290-24.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] , acompanhado do advogado constituído, Dr. Marcos Aurelio Alves de Carvalho, OAB/PI nº 14900-A TESTEMUNHA: FLORISMAR MARIA DE JESUS BRITO AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por GLECIA DE SOUSA VELOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Salário-Maternidade Rural. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar desde a infância, exercendo suas atividades no "Sítio Baixão dos Pequis", em Sebastião Leal/PI. Informa que em 01/06/2023 deu à luz sua filha, Maria Vitória Veloso Fiametti. Sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais, consistentes na qualidade de segurada especial e no cumprimento da carência de 10 meses de labor campesino, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 27/11/2024 (DER). Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido. Juntou procuração e documentos (id. 72292344 e seguintes). O INSS apresentou contestação (id. 74734346), arguindo, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no Tema 629 do STJ, sob a alegação de ausência de início de prova material válido. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo de indeferimento, argumentando que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência exigido por lei. Houve réplica (id. 74771797), oportunidade em que a parte autora rechaçou os argumentos da autarquia e reiterou os termos da exordial. O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova oral (id. 83545907), designando-se audiência de instrução e julgamento. Na data de hoje (26/02/2026), realizou-se a audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida uma testemunha (Florismar), conforme termo constante dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A autarquia ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, invocando a tese fixada no Tema 629 do STJ, sob o pálio da ausência de início de prova material. A preliminar não merece prosperar. A parte autora colacionou aos autos documentos dotados de idoneidade probatória inicial, tais como o Recibo de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) datado de 2016 e a Ficha de Cadastro Individual do SUS de 2019, qualificando-a como lavradora. Tais documentos satisfazem a exigência do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Rejeito a preliminar. Do Mérito A lide cinge-se à verificação dos pressupostos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/91). Para a segurada especial, o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, garante a concessão do benefício no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91). A materialidade do evento gerador é incontroversa. A certidão de nascimento acostada aos autos atesta que a autora deu à luz a infante Maria Vitória Veloso Fiametti no dia 01/06/2023. Resta, portanto, perquirir a comprovação da qualidade de segurada especial e o cumprimento do período de carência, que se estende, retroativamente, de agosto de 2022 a maio de 2023. Como cediço, o sistema previdenciário é financiado por toda a sociedade e pressupõe rigorosa análise para evitar a concessão indevida de benefícios que oneram os cofres públicos. A prova da condição de rurícola exige início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula 149 do STJ). No tocante à prova documental, a autora apresentou um lastro histórico consistente. Destaco o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do "Sítio Baixão dos Pequis" (2016) e, sobremaneira, o Cadastro Individual do SUS datado de 06/05/2019, que a qualifica expressamente como "Lavradora". Embora não haja documento emitido exatamente no ano de 2022, a jurisprudência pátria (Tema 638 do STJ) é pacífica ao afirmar que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, desde que a prova oral expanda sua eficácia temporal. No que tange à prova oral, colhida na audiência de instrução, esta se revelou segura e harmônica, dissipando quaisquer dúvidas em favor da tese autoral. Em seu depoimento pessoal, a autora demonstrou conhecimento da lida campesina e esclareceu um ponto nevrálgico para a descaracterização do regime de economia familiar: sua situação conjugal e econômica. Afirmou que, no período de carência (2022/2023), já era divorciada e vivia sozinha, sem o auxílio financeiro do pai da criança, suportando seu sustento exclusivamente por meio do labor no "Baixão dos Pequis", propriedade sua e de seu pai. Relatou, com naturalidade e verossimilhança, que laborou na roça até o sétimo mês de gestação. A testemunha Florismar corroborou integralmente a narrativa. Afirmou conhecer a autora desde a infância e, de forma contundente para o deslinde do feito, asseverou tê-la visto trabalhando na roça "com a barriga grande", confirmando a continuidade do labor rural justamente no interregno exigido pela norma previdenciária (carência). Não há nos autos do CNIS (id. 569182886) qualquer vínculo urbano ou recolhimento que infirme a dedicação exclusiva da autora à agricultura de subsistência. A ausência de apoio financeiro do genitor da infante à época dos fatos reforça o estado de necessidade e a dependência direta do labor na terra. Diante do arcabouço probatório, forçoso concluir que a autora desincumbiu-se do seu ônus (art. 373, I, do CPC), comprovando o labor rural em regime de economia familiar/individual durante o período de carência exigido, fazendo jus ao benefício pleiteado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: CONCEDER e PAGAR à parte autora, GLECIA DE SOUSA VELOSO, o benefício de Salário-Maternidade Rural, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, com duração de 120 (cento e vinte) dias, relativo ao nascimento de sua filha ocorrido em 01/06/2023. PAGAR as parcelas vencidas em cota única. Sobre o montante devido, incidirá a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, a partir da citação, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Da Tutela de Urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a idade da criança e a robustez da prova produzida em cognição exauriente, restam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Destarte, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS implemente o pagamento do benefício em favor da autora no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$1.000,00 (um mil reais). Oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento imediato. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96), cabendo-lhe, contudo, o reembolso de eventuais despesas adiantadas pela parte autora, o que não ocorreu no presente caso em virtude da gratuidade da justiça, que ora confirmo em favor da demandante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.