Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INACIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1414 DO STJ. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. ART. 1.037, II, DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. Controvérsia acerca da validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas em caso de invalidação, inclusive quanto à configuração de dano moral. Afetação da matéria ao Tema nº 1414 do STJ, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Aplicação do art. 1.037, II, do CPC. Suspensão do processo até o julgamento definitivo do tema repetitivo. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800180-12.2023.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor do BANCO CETELEM S.A.) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por INACIO RODRIGUES DOS SANTOS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato nº 97-819947915/16, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi formalizado mediante proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização de reserva de margem consignável e disponibilização do valor de R$ 1.121,12 por meio de TED, defendendo que a parte autora teve ciência das condições contratuais, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ato ilícito apto a ensejar a nulidade do contrato ou a condenação em danos materiais e morais. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da contratação, a exclusão da condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores eventualmente devidos. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de contratação válida, destacando que não reconhece a assinatura aposta no contrato, bem como a ausência de observância das formalidades legais aplicáveis a pessoa analfabeta, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, além da configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como às consequências jurídicas decorrentes de eventual vício de consentimento, notadamente quanto à nulidade do contrato, restituição de valores e configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para definição de teses jurídicas acerca da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e às consequências jurídicas de eventual irregularidade na contratação. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a matéria discutida nos autos, validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, dever de informação e eventuais efeitos jurídicos da nulidade contratual, encontra-se diretamente abrangida pelo Tema nº 1.414 do STJ. Diante disso, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator