Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HERMANO PATRICIO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO SOBRESTADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e a disponibilização do valor à autora, a qual alega ausência de autorização e de informação adequada quanto ao contrato e aos descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC; (ii) estabelecer as consequências jurídicas de eventual invalidade contratual, notadamente quanto à repetição de indébito e à configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia relativa à validade e abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1.414. O STJ delimitou a necessidade de fixação de parâmetros objetivos quanto ao dever de informação ao consumidor e aos efeitos do endividamento decorrente dos juros rotativos. O STJ também determinou a definição das consequências jurídicas da eventual invalidação contratual, incluindo restituição, conversão da avença e dano moral. Determinou-se a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A controvérsia dos autos coincide integralmente com o objeto do Tema nº 1.414, impondo-se a suspensão do processo para garantir uniformização da jurisprudência e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: 1. Impõe-se a suspensão de processos que versem sobre cartão de crédito consignado (RMC) quando a matéria estiver submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. 2. A afetação de tema pelo STJ com determinação de suspensão nacional vincula os órgãos jurisdicionais ao sobrestamento dos feitos. 3. A suspensão processual assegura a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.037, II; RISTJ, art. 257-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.414, Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE. DECISÃO MONOCRÁTICA A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como às eventuais consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a nulidade contratual, a repetição de indébito e a configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses: I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos; II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802770-90.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator