Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA SANTOS
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sexto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, (26/02/2026), às 13h40min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: MARIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA SANTOS, acompanhada do advogado constituído, Dr. Marcos Aurelio Alves de Carvalho, OAB/PI nº 14900-A AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, o MM Juiz em análise dos autos dispensou a realização da audiência de instrução, entendendo que o processo estava pronto para julgamento. Ato contínuo, passou ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800003-61.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] , acompanhada do advogado constituído, Dr. Marcos Aurelio Alves de Carvalho, OAB/PI nº 14900-A AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Salário-Maternidade Rural (NB 204.716.320-4), em decorrência do nascimento de seu filho em 12/04/2023. Narra a autora ser segurada especial rurícola e que teve seu pedido administrativo indeferido sob o fundamento de não apresentação da Certidão de Nascimento, embora tenha colacionado aos autos a Declaração de Nascido Vivo (DNV) e a Declaração de Óbito (DO), justificando que a criança faleceu dez dias após o parto, ainda em ambiente hospitalar, o que obstou o registro civil tempestivo. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 73412123) arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o benefício já teria sido concedido. No mérito, alegou a regularidade do ato administrativo. Houve réplica (Id. 73414518), esclarecendo que o INSS equivocou-se ao analisar o benefício de outra filha da autora (nascida em 2024), mantendo-se a pretensão quanto ao benefício indeferido de 2023. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental produzida é suficiente para o livre convencimento deste juízo, sendo a produção de prova testemunhal diligência inútil e protelatória, especialmente diante do reconhecimento administrativo da qualidade de segurada pelo próprio réu em período que abarca o fato gerador, como se verá adiante. 2.2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar arguida pelo INSS não prospera. A Autarquia baseou sua defesa na concessão do NB 227.710.977-5 (referente ao parto de 2024). Contudo, o objeto da lide é o NB 204.716.320-4 (referente ao parto de 2023), que foi efetivamente indeferido (Id. 68774077). Houve evidente erro material do INSS ao contestar fato estranho à lide. Rejeito a preliminar. 2.3. Do Mérito O salário-maternidade rural é devido à segurada especial que comprovar: a) o nascimento do filho (fato gerador); e b) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício (carência), nos termos dos arts. 71 e 25, III, da Lei 8.213/91. A) Da Qualidade de Segurada Especial e Carência: Neste ponto, a prova é incontroversa. O INSS, ao processar o benefício posterior da autora (Dossiê Id. 73412124), emitiu o documento "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo" (pág. 68 do PDF), onde homologou e validou o período de atividade rural de 26/05/2021 a 25/03/2024. O parto em discussão ocorreu em 12/04/2023. Portanto, o próprio réu reconheceu que, na data do nascimento, a autora era trabalhadora rural e possuía carência superior aos 10 meses exigidos. Tal fato dispensa qualquer outra prova (Art. 374, II e III, CPC). B) Do Fato Gerador e da Prova do Nascimento: O INSS indeferiu o benefício exigindo estritamente a Certidão de Nascimento cartorária. Contudo, a autora apresentou: Declaração de Nascido Vivo nº 30-90201292-6 (Id. 68774073): atestando o nascimento com vida em 12/04/2023. Declaração de Óbito nº 34445235-2 (Id. 68774073): atestando o falecimento em 22/04/2023. O benefício de salário-maternidade é devido mesmo em casos de natimorto ou óbito pós-parto. A DNV é documento público emitido por unidade hospitalar com fé pública, sendo prova cabal do fato gerador "parto". Exigir o registro civil tardio como condição sine qua non para o benefício, em um contexto de luto e vulnerabilidade social, afronta o princípio da razoabilidade e a finalidade social da norma previdenciária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a DNV supre a ausência da Certidão de Nascimento para fins de comprovação do parto perante a Previdência Social. Assim, preenchidos todos os requisitos, a procedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR o INSS a conceder em favor de MARIA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA SANTOS o benefício de Salário-Maternidade Rural (referente ao NB 204.716.320-4), no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato gerador (abril/2023), pelo período de 120 dias. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data do Requerimento Administrativo (DER em 26/06/2024), acrescidas de correção monetária e juros de mora em parcela única, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: Considerando o caráter alimentar do benefício e a robustez da prova (reconhecimento administrativo da atividade rural pelo próprio réu), DEFIRO a antecipação da tutela. Determino que o INSS implemente o pagamento das parcelas do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$1.000,00 (mil reais). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). O INSS é isento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC), dado o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.