Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO LUIZ RIBEIRO
APELADO: ANTONIO LUIZ RIBEIRO, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800813-84.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A e por ANTONIO LUIZ RIBEIRO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ( Processo nº 0800813-84.2023.8.18.0042) A parte autora/2ª apelante interpôs recurso de apelação requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, de R$ 2.000,00 para R$ 7.000,00, sob o argumento de que a quantia arbitrada se mostra desproporcional diante da gravidade da violação perpetrada. Pugna pela exclusão da obrigação de restituir o valor de R$ 12.049,44, sob o fundamento de que o negócio jurídico declarado nulo não poderia dar ensejo à restituição, eis que não houve prova cabal do efetivo recebimento da quantia pela parte autora. Em despacho, determinou-se a intimação das partes, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a preliminar de não conhecimento da apelação interposta pelo autor, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator É o que importa relatar. Decido. I – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR ANTONIO LUIZ RIBEIRO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice. A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir. A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal. Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, quanto ao recurso de apelação interposto tendo em vista que a parte recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Por outro lado, quanto à determinação contida na sentença que impôs ao autor a restituição do valor, verifica-se que a insurgência foi devidamente motivada, cabendo, portanto, o regular conhecimento desta parte do apelo.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto por ANTONIO LUIZ RIBEIRO, para dele CONHECER APENAS quanto ao pedido de afastamento da obrigação de restituição do valor, não conhecendo da parte relativa à majoração dos danos morais. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A Recurso interposto, por BANCO BRADESCO S/A tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator