Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON GONCALVES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Wilson Gonçalves Chaves contra sentença que converteu contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade reserva de margem consignável (RMC), em empréstimo consignado comum. O recorrente sustenta a existência de vício de consentimento na contratação, postulando a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC está abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos recursos repetitivos afetados pela Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, para definição de parâmetros objetivos acerca da validade dos contratos de cartão de crédito consignado e das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação contratual. O Tema Repetitivo nº 1.414/STJ abrange controvérsias relacionadas ao dever de informação adequada ao consumidor, à abusividade contratual, à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos e às consequências jurídicas da eventual nulidade da avença. A controvérsia discutida nos autos coincide diretamente com a matéria submetida ao julgamento repetitivo pelo STJ, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC. A suspensão nacional dos processos determinada pelo STJ impõe a paralisação do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a fim de assegurar uniformidade jurisprudencial e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: As demandas que discutem a validade de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC submetem-se ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. A determinação de suspensão nacional proferida pelo STJ em recurso repetitivo impõe a suspensão dos processos que versem sobre matéria idêntica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão processual em razão de tema repetitivo visa assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Tese de julgamento: As demandas que discutem a validade de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC submetem-se ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ. A determinação de suspensão nacional proferida pelo STJ em recurso repetitivo impõe a suspensão dos processos que versem sobre matéria idêntica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão processual em razão de tema repetitivo visa assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0815021-75.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por WILSON GONCALVES CHAVES em face da sentença que converteu o empréstimo de margem consignado para um empréstimo consignado comum. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação do Cartão de Crédito Consignado, na modalidade RMC, bem como às eventuais consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a nulidade contratual, a repetição de indébito e a configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), sob o Tema nº 1.414, para delimitação das seguintes teses: I) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e à possibilidade de endividamento prolongado decorrente dos juros rotativos; II) definição das consequências jurídicas em caso de eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e configuração de dano moral in re ipsa. Determinou-se, ainda, a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao referido tema repetitivo, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator TERESINA-PI, 7 de maio de 2026.