Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DORALICE CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira. A autora alegou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa não alfabetizada, requerendo a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a validade da contratação e a regular disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a irregularidade contratual enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; (iii) determinar se os valores efetivamente creditados à autora devem ser compensados na liquidação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, reconhecendo-se a vulnerabilidade da consumidora e a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital da consumidora e a assinatura de duas testemunhas, sem a necessária assinatura a rogo, deixando de observar as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta. A ausência de assinatura a rogo torna nulo o negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito apto a ensejar a reparação dos prejuízos suportados pela consumidora. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois não se verifica engano justificável capaz de afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado para compensar o dano sofrido e atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. A comprovação de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora impõe a compensação do montante efetivamente disponibilizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e acarreta a nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira responde pelos descontos realizados com fundamento em contrato nulo, devendo restituir em dobro os valores indevidamente cobrados quando inexistente engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inválida configuram dano moral indenizável. A comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor autoriza a compensação do montante efetivamente recebido para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 373, II, 487, I, 932, III, IV e V, e 1.012, caput e § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 595, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800430-37.2022.8.18.0044, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800211-63.2019.8.18.0065, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801116-53.2018.8.18.0049, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06 a 13.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800779-13.2023.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DORALICE CARVALHO SANTOS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral (Processo nº 0800779-13.2023.8.18.0074), ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual, no juízo de origem decidiu: “Assim sendo, rejeito as preliminares e no mérito julgo improcedentes os pedidos contido na forma do art. 487, I, do CPC, analiso o processo com resolução de mérito. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da causa, todavia, ficam suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos s ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, § 3º do CPC), em razão da concessão dos justiça gratuita. Transitado em julgado arquive-se com as devidas baixas.” Em suas razões recursais, a Autora/Apelante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 330381286-5, informando sua condição de pessoa não alfabetizada (analfabeta). Argumenta que o negócio jurídico entabulado pela instituição financeira desrespeitou os requisitos formais de validade exigidos pelo ordenamento, haja vista a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por procurador constituído por instrumento público ou com observância estrita ao art. 595 do Código Civil, evocando a aplicação das Súmulas nº 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Por tais motivos, alega a ocorrência de defeito de informação, pugnando pela reforma total do decisum para declarar a nulidade da avença, com a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso. Devidamente intimado, o Réu/Apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à recorrente e o não conhecimento do recurso por manifesta ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a estrita validade e higidez do pacto, sustentando tratar-se de contratação formalizada digitalmente por meio de assinatura eletrônica e biometria facial (captura de selfie), nos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011. Assevera o cumprimento do dever de informação, a regularidade do comprovante de transferência bancária via TED e a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, alegando que a pretensão autoral configura litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito ante o recebimento e fruição do crédito disponibilizado. Ao fim, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pelo total desprovimento do apelo manejado. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Passo decidir. I- DA ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. II- DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Alega a instituição financeira que a autora não preencheria os requisitos para concessão da justiça gratuita. No entanto, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, salvo prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Ademais, o fato de estar assistida por advogada particular não afasta, por si só, o benefício (art. 99, § 4º, CPC). Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo apelado. III - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. REJEITO, pois, a preliminar arguida. II- DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)omissis Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme o relatado, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em seu benefício assistencial, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos de um suposto empréstimo consignado sob o contrato nº 330381286-5, no valor nominal de R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), dividido em parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais). Em sede de contestação a instituição financeira apresentou contrato. Contudo, vê-se na cópia do contrato em comento, acostado pelo réu/apelado (Id.26541264) que o referido documento não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento, uma vez que, consta apenas digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, restando ausente o assinante a rogo. Vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Destarte, diante da irregularidade do contrato realizado com pessoa analfabeta, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem. Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado, verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 6. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 8. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800430-37.2022.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (Id 26541262) para a conta bancária de titularidade da apelante, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pelo recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, limita-se pugnar pela nulidade do contrato de empréstimo consignado ante a não observância das especificidades do contrato com pessoa analfabeta. Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte. Neste sentido: EMENTA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022) CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022)
Diante do exposto, reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades legais, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensando-se, contudo, o montante efetivamente depositado na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Restam configurados os danos morais, fixados em R$ 3.000,00, diante da falha na prestação do serviço e da má-fé do banco em efetuar os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial e o faço para: i) - declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) - condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); iii) - condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); e iv) - determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas, a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Honorários advocatícios em 15%. sobre o valor da condenação. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Publique-se. Intimem-se, Transcorrendo o prazo recursal, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator