Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMAR DE SOUSA BARROS
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sexto dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, (26/02/2026), às 14h40min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: VALDEMAR DE SOUSA BARROS, acompanhado do advogado constituído, Dr. Marcelo Assis Trindade de Brito, OAB/PI nº 13175-A TESTEMUNHA: AGENOR GONÇALVES DE ARAÚJO AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Foi colhido o depoimento pessoal do autor, e realizada a oitiva da testemunha arrolada, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A Defesa apresentou manifestações remissivas à inicial. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800163-86.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51), Pensão por Morte (Art. 74/9)] , acompanhado do advogado constituído, Dr. Marcelo Assis Trindade de Brito, OAB/PI nº 13175-A TESTEMUNHA: AGENOR GONÇALVES DE ARAÚJO AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VALDEMAR DE SOUSA BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Rural, na qualidade de companheiro da de cujus Irenildes Miranda da Silva. Narra a parte autora, em síntese, que conviveu em união estável com a falecida por mais de 23 anos, relação da qual advieram dois filhos, tendo ambos exercido atividade rural em regime de economia familiar até a data do óbito da segurada, ocorrido em 22/09/2023. Alega que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 06/12/2023 (DER), sob a justificativa de não comprovação da qualidade de dependente e da qualidade de segurada especial da instituidora. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Decisão inicial (id. 71174155) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (id. 73732540), defendendo a regularidade do ato administrativo de indeferimento. Argumentou, no mérito, a ausência de início de prova material contemporânea nos 24 meses anteriores ao óbito para a comprovação da união estável, conforme exigência da Lei 13.846/2019, bem como contestou o preenchimento dos requisitos caracterizadores da condição de segurada especial da falecida. Houve réplica (id. 74314381), oportunidade em que a parte autora rechaçou os argumentos da autarquia, reiterando a validade do conjunto probatório documental (casamento religioso, certidão de nascimento dos filhos, DAP, fichas médicas e sindicais) e pugnando pela produção de prova testemunhal. O feito foi saneado (id. 83545160), sendo fixados os pontos controvertidos e designada Audiência de Instrução e Julgamento. A parte autora apresentou o rol de testemunhas tempestivamente (id. 90110706). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento nesta data, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas, encerrando-se a instrução processual. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício de Pensão por Morte, na qualidade de companheiro, decorrente do óbito de Irenildes Miranda da Silva, ocorrido em 22/09/2023, sob a alegação de que a de cujus ostentava a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural). Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, passo ao exame do cerne da lide. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. A sua concessão pressupõe o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) o óbito do instituidor; b) a qualidade de segurado do falecido na data do óbito; e c) a condição de dependente do requerente. O óbito encontra-se cabalmente comprovado pela Certidão de Óbito acostada aos autos, atestando o falecimento de Irenildes Miranda da Silva em 22/09/2023. Quanto à condição de dependente, o autor alega que convivia em união estável com a falecida. O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 elenca o companheiro como dependente de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida (§4º). O INSS, em sua defesa, invocou a Lei nº 13.846/2019, que incluiu o §5º no art. 16 da Lei de Benefícios, exigindo início de prova material contemporânea dos fatos (produzida nos 24 meses anteriores ao óbito) para a comprovação da união estável. Ocorre que a jurisprudência pátria, notadamente da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem mitigado tal rigor formal, especialmente em se tratando de trabalhadores rurais (segurados especiais), cuja informalidade é traço marcante. Admite-se que documentos mais antigos, formando um histórico coeso, aliados a uma prova testemunhal robusta, comprovem a manutenção do vínculo até o óbito. No caso dos autos, o autor apresentou farta documentação histórica: certidão de casamento eclesiástico (2011), certidão de nascimento de dois filhos em comum (2000 e 2002), Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP em nome de ambos (2016-2019) e o fato de o próprio autor ter sido o declarante do óbito. Na audiência de instrução, o autor foi categórico ao afirmar que convivia com a falecida desde 2002, sob o mesmo teto, até o seu súbito falecimento por AVC. A testemunha Agenor corroborou integralmente a narrativa, atestando conhecer o casal de longa data e confirmando que eram reconhecidos na comunidade como marido e mulher, jamais tendo havido separação. Resta, portanto, comprovada a união estável na data do óbito, e, por conseguinte, a qualidade de dependente do requerente. O ponto de maior complexidade cinge-se à qualidade de segurada especial da instituidora. A Lei de Benefícios, em seu art. 11, VII, conceitua o segurado especial como aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, de forma indispensável à própria subsistência. Os documentos carreados aos autos (DAP, fichas do sindicato rural desde 2000, fichas médicas qualificando-a como lavradora e registro no CadÚnico) formam excelente início de prova material. Contudo, o extrato do CNIS revelou que o autor (marido da falecida) possuiu diversos vínculos empregatícios urbanos (carteira assinada em construtoras) entre os anos de 2007 e 2015. Em seu depoimento pessoal, o autor agiu com lealdade processual ao admitir que, naquelas épocas, foi buscar "melhora de vida na cidade" e que o salário urbano era a fonte efetiva de subsistência da família, enquanto a esposa ficava na roça plantando apenas para o consumo. Se o óbito tivesse ocorrido naquele período, a qualidade de segurada especial da esposa restaria descaracterizada, nos termos do art. 11, §9º, da Lei 8.213/91. No entanto, o óbito ocorreu em setembro de 2023, ou seja, 8 (oito) anos após o encerramento do último vínculo urbano do autor (2015). O autor declarou em juízo que, de 2015 a 2023, trabalhou exclusivamente na roça ao lado de Irenildes, em uma terra de 2 hectares na Comunidade Maliças, cultivando feijão, milho, mandioca e batata. A testemunha Agenor atestou que Irenildes trabalhou na roça até morrer e que as idas de Valdemar para a cidade ocorreram "muito tempo antes da Covid", confirmando o hiato temporal. Ademais, a DAP juntada aos autos possui validade de 2016 a 2019, período em que o autor já não possuía vínculos urbanos, corroborando o retorno pleno do núcleo ao regime de economia familiar. Desta feita, restou evidenciado que, no momento do óbito (e nos anos que o antecederam imediatamente), a de cujus exercia labor rural em regime de economia familiar, preenchendo o requisito da qualidade de segurada especial. Preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte é medida de rigor. No que tange à Data de Início do Benefício (DIB), o óbito ocorreu em 22/09/2023 e o requerimento administrativo (DER) foi formulado em 06/12/2023. Tendo o requerimento sido feito dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a DIB deve ser fixada na data do óbito (22/09/2023). Por fim, vislumbrando a natureza alimentar do benefício e a comprovação inequívoca do direito após a cognição exauriente, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), impondo-se a concessão da tutela de urgência na sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: RECONHECER a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) de Irenildes Miranda da Silva, bem como a união estável mantida com o autor, Valdemar de Sousa Barros, até a data do óbito; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER em favor do autor o benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL (NB 210.158.829-8); Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 22/09/2023 (data do óbito) e a Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, em parcela única, mediante a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Presentes os requisitos legais, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela. Determino que o INSS implante o benefício em favor da parte autora no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora. Oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento imediato. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. Sem custas, dada a isenção legal da autarquia (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC), considerando que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.