Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCILENE FERREIRA DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, PINTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801630-43.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Superendividamento]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL proposta por LUCILENE FERREIRA DE SOUSA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S.A. e PINTO’S MAGAZINE (PINTOS LTDA.), ambos qualificados. No caso, foi determinado, nos termos do art. 321 do CPC, que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, para ajustar o plano de pagamento fundamentando as lacunas apontadas e apresentar memória de cálculo de sua capacidade financeira e o mínimo existencial. Intimada, a parte autora quedou-se inerte, decorrido o prazo sem manifestação nos autos, conforme atesta a certidão de Id 96254914. Era o que tinha a relatar. Decido. Conforme narrado, observa-se que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial adequando-a aos requisitos de direito necessários para possibilitar a devida análise e julgamento de mérito por este juízo, não cumpriu com o determinado. Nos termos do art. 321 do CPC, necessário o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º do CPC, devendo, no curso da demanda, continuar efetuado o pagamento das parcelas vincendas no valor que entendesse ser incontroverso, sob pena de extinção. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, medida que se impõe é a extinção do processo, em razão do não cumprimento do que fora determinado. Do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Sem custas, face a concessão da gratuidade da justiça. Sem honorários ante a não consolidação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina