Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO, GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE APELAÇÃO ADESIVA. VÍCIO RECONHECIDO. RECURSO ACOLHIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Francisco José de Amorim contra acórdão que apreciou apelação principal da instituição financeira, mas deixou de analisar a apelação adesiva interposta pelo consumidor, ora embargante, em que se pleiteava a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da apelação adesiva; e (ii) sendo reconhecida a omissão, se é cabível a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir Constatada a omissão no acórdão quanto à análise da apelação adesiva do embargante. Configurada a responsabilidade civil da instituição financeira, diante da ilegalidade dos descontos realizados nos benefícios previdenciários do autor, autorizando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Verificada a omissão quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cabendo sua elevação para 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão quanto à apelação adesiva e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à apreciação de apelação adesiva configura vício sanável por embargos de declaração. 2. É cabível a majoração dos danos morais quando presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.316.920/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825776-90.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de OMISSÃO quanto à apreciação da apelação adesiva, dando-lhe provimento para MAJORAR a condenação de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e MAJORAR os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS arbitrados no 1º grau para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo FRANCISCO JOSE DE AMORIM, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 22900788, tendo em vista a ausência de apreciação da Apelação adesiva. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso dos autos, aduz o Embargante a existência do vício de omissão no acórdão, quanto a ausência de apreciação de sua Apelação Adesiva (id.14748304), ao qual pugnou pela majoração da condenação em indenização por danos morais e honorários recursais. Com efeito, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do recurso adesivo, tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, apreciado ao Recurso de Apelação interposto pela Instituição Financeira, deixou de apreciar a Apelação Adesiva interposta pelo consumidor, ora Embargante. Desse modo, passo a apreciar as razões do recurso adesivo de id. 14748304, ao qual pugna pela reforma parcial da sentença, tão somente, para majorar a condenação em indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelante, ora Embargante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 2º Apelante, ora Embargante, de majoração da indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por conseguinte, o Embargante aduz que o acórdão embargado padece de omissão por não ter se manifestado acerca da majoração dos honorários sucumbenciais, determinada pelo art. 85, §11, do CPC. Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença (id nº 14748299), que o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o Embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Porém, observa-se que, de fato, o decisum recorrido não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em favor do Embargante pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Desse modo, existindo a condenação em honorários advocatícios na sentença de origem, o Relator pode se servir da faculdade insculpida no art. 85, §11, do CPC1, uma vez que a majoração da verba honorária pressupõe a sua fixação pelo Juízo de origem. Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão. Sendo assim, reconheço a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, o acréscimo no dispositivo do acórdão impugnado, da MAJORAÇÃO da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e MAJORAÇÃO dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS arbitrados no 1º grau para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC. Desse modo, constata-se que a sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente, quanto ao pleito de majoração da indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, o acolhimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de OMISSÃO quanto à apreciação da apelação adesiva, dando-lhe provimento para MAJORAR a condenação de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e MAJORAR os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS arbitrados no 1º grau para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. 1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.