Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TERESA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Teresa da Silva Sousa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A., em virtude do não atendimento à determinação de emenda à inicial para juntada de procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado, extrato bancário do período pertinente, declaração de hipossuficiência e instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial, para juntada de procuração atualizada, comprovante de residência em nome próprio e extratos bancários, configura excesso de formalismo e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR No tocante à procuração, é desnecessária a juntada de procuração pública por autor não alfabetizado, sendo suficiente a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ou a confirmação da outorga de poderes em audiência. A procuração e a declaração de hipossuficiência inicialmente acostadas são regulares e não representam documento essencial à propositura da ação. Quanto aos extratos bancários, estes não são documentos essenciais para a propositura da ação, podendo ser acostados e analisados na fase instrutória. Em se tratando de relação consumerista, e considerando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, a demonstração da existência/regularidade da contratação e do recebimento dos valores cabe à instituição financeira demandada, em observância às normas do CDC e à Súmula nº 18 do TJPI. No que tange ao comprovante de endereço atualizado, a exigência do magistrado de primeiro grau é escorreita e justificada pelo poder geral de cautela, especialmente em ações que possam apresentar indícios de litigância predatória. A parte autora ajuizou a ação em novembro de 2023, apresentando comprovante de residência datado de maio de 2022, configurando um lapso temporal superior a seis meses, o que justifica a determinação de atualização para fins de comprovação da competência territorial. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial neste ponto autoriza o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Legislação relevante citada: Código Civil, art. 595. Código de Processo Civil, arts. 4º, 319, 320, 321, 485, I. Lei nº 1.060/50, art. 16. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09/05/2018. TJCE, Apelação Cível, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, Vara Única da Comarca de Milagres, j. 22/01/2020. TJPI, Apelação Cível Nº 0000711-09.2017.8.18.0074, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02/10/2020. TJPI, Súmula nº 18. TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Seção Especial - Cível, j. 30/05/2022. TJTO, Apelação Cível, 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28/06/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805818-82.2023.8.18.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA DA SILVA SOUSA, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por VALENTIM BISPO DA CONCEIÇÃO, proposta por ele em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID 21669772), o magistrado indeferiu a petição inicial, por ausência de emenda à inicial, determinada no seguinte sentido na decisão de ID. 21669457: “[...] determino à parte autora que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial: 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; 03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 04. Declaração de Hipossuficiência 05. Apresentação do instrumento contratual. [...]Com esse fim, notifique-se a parte autora, por seu procurador constituído, para emendar a inicial, no prazo supracitado do art. 321 do citado diploma processual, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal.” Irresignada, a autora, ora recorrente (ID. 21669774), questiona a extinção do processo sem resolução do mérito por excesso de formalismo do juízo de primeira instância, alegando que a decisão cerceou o direito ao contraditório e à ampla defesa. A apelante defende que as exigências de procuração atualizada e comprovante de residência em nome próprio não possuem amparo legal e violam os princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, citando a legislação e a jurisprudência que afastam a necessidade de tais documentos para a propositura da ação. Adicionalmente, reitera que os extratos bancários não são indispensáveis para o ajuizamento da demanda, competindo ao banco réu a prova da existência do negócio jurídico e do recebimento dos valores, especialmente em se tratando de relação de consumo com a inversão do ônus da prova. Por fim, a apelante reforça que a petição inicial cumpre todos os requisitos legais, solicitando o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito. Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 21669779) O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 24096256) É o relatório. VOTO I- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial determinada a fim de proceder à juntada dos seguintes documentos: 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; 03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 04. Declaração de Hipossuficiência 05. Apresentação do instrumento contratual. A recorrente alega que a petição inicial cumpre todos os requisitos da legislação processual e que a exigência de tais documentos não encontra respaldo legal. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença deve ser mantida. No que se refere à determinação de juntada de procuração pública, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim a incidência do art. 595 do Código Civil. Tal dispositivo enuncia que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito: “Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga”. Registre-se que a presente orientação é adotada por esta Terceira Câmara Cível, consoante perceptível da ementa doravante transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018) Em conformidade com o exposto, caracterizada a ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem. Assim, de fato, como alegado pelo apelante, a procuração atualizada e a declaração de hipossuficiência em comento não representam documento essencial à propositura da ação. Na verdade, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Por fim, tem-se que houve juntada de procuração judicial regular (ID 21669446) e de declaração de hipossuficiência (ID 21669447), de modo que não se apresenta necessária a emenda quanto aos referidos documentos. No tocante à juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda. Com isso, em atenção ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, a juntada de extratos bancários exigida pelo magistrado a quo na parte da decisão atacada, podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento. Neste diapasão, seguem julgados: DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS DEDUZIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE APURAR OS FATOS INERENTES AOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.(omitiu-sE).(TJPI | Apelação Cível Nº 0000711-09.2017.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/10/2020 ) Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e. TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta acostar os extratos bancários na fase instrutória do processo, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dentre as exigências formuladas pelo juízo a quo, verifica-se que se mostra escorreita a determinação de comprovante de endereço atualizado. Ora, analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência referente ao mês de maio de 2022 (ID 20206821) e a ação foi proposta em novembro de 2023, ou seja, o documento, de fato, encontra-se desatualizado em um período que corresponde a mais de seis meses do ajuizamento da ação. Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2. A utilização de documentação antiga para ajuizamento de ação enseja dúvida e causa insegurança jurídica, mormente diante do grande número de ações temerárias, genéricas e muitas delas ensejando litigância de má-fé em prejuízo do autor outorgante. 3. Na hipótese, o proceder do Julgador singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo de rigor o processamento com cautela de ações desta natureza, inclusive com aferição da efetiva vontade da parte em distribuir ação judicial. 4. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 16:19:41) Assim, percebe-se que, quanto à exigência do comprovante de residência, não houve qualquer erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a atualização da documentação sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321. Considerando que o processo foi ajuizado em dezembro de 2023 e o comprovante de residência apresentado era de março de 2023, já havia um lapso temporal superior a três meses entre a data do comprovante e o ajuizamento da ação. Nada obstante, injustificadamente a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção. Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada. Caberia ao autor adotar as providências cabíveis, demonstrando as condições para propositura da ação e, por conseguinte, do direito buscado. E, diante da sua inércia, não poderia ser outra a decisão do juízo a quo, que agiu em estrita observância ao regulamento processual pátrio. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito. É como voto. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator