Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: JOAO BERTO DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamado: ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. AFASTADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida e regular de cartão de crédito consignado entre as partes, bem como se é devida indenização por danos morais e restituição de valores descontados do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apelante juntou aos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização de desconto em folha, devidamente assinados, além de documentos pessoais do consumidor, evidenciando a existência da relação contratual. 4. Ausência de prova de vício de consentimento, propaganda enganosa ou falha na prestação de informações. 5. A contratação é válida e produz efeitos jurídicos, afastando a declaração de nulidade e os consectários dela decorrentes. 6. Inexistente o dever de indenizar, dado que não se constatou conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira. 7. Reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação. Inversão do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando acompanhada de documentação assinada que explicita a natureza da avença. 2. A inexistência de vício de consentimento ou ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar e a restituição de valores cobrados contratualmente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 421; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0711992-33.2019.8.07.0001, Rel. Des. Cesar Loyola, DJE 15.10.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806841-31.2024.8.18.0140 Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
APELADO: JOAO BERTO DA SILVA FILHO Advogado do(a)
APELADO: ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA - PI3520-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta pelo Banco BMG S.A. tencionando reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, aqui versada, proposta por João Berto da Silva Filho, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide e, condenado o apelante a restituir em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como, a pagar-lhe a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais. Condena-o, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência. Regularmente intimada, a parte autora deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. VOTO Senhores julgadores, o banco apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Na peça contestatória, inclusive, está o instrumento contratual, devidamente assinado, (Id. 25072034), intitulada Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, bem como os documentos pessoais da parte autora. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes. Logo, constata-se a perfectibilidade da relação contratual. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Com estes fundamentos, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso do banco, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação. Inverto o ônus de sucumbência. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Teresina, 06/08/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806841-31.2024.8.18.0140