Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CLACILDA BISPO NOGUEIRA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. LITIGÂNCIA ABUSIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à apelação cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de comprovante de residência idôneo, procuração atualizada e extratos bancários contemporâneos aos descontos impugnados. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 319, II, e 320 do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, requerendo suprimento do vício e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao exigir documentos complementares para regularização da petição inicial; e (ii) estabelecer se a decisão observou as balizas fixadas pelo Tema Repetitivo nº 1198 do STJ quanto à demonstração fundamentada de indícios de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa à exigência de comprovante de residência idôneo, procuração atualizada e extratos bancários contemporâneos, fundamentando a medida no poder geral de cautela do magistrado e no dever de prevenção de litígios infundados previsto no art. 139, III, do CPC. A exigência de emenda à inicial encontra respaldo nas diretrizes da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, voltadas ao combate de demandas predatórias e abusivas. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva e mediante fundamentação adequada, a exigir emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. A extinção do processo sem resolução do mérito decorre do não cumprimento da determinação judicial de emenda no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 485, I, do CPC. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame de matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência, procuração atualizada e extratos bancários quando presentes indícios de litigância abusiva, desde que a medida seja devidamente fundamentada. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 319, II, 320, 485, I, 932, IV, “a”, 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CLACILDA BISPO NOGUEIRA (Id correspondente) em face da Decisão Monocrática Terminativa proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801153-40.2023.8.18.0038), por meio da qual foi decidido que: “Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801153-40.2023.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.” Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que a decisão teria afrontado o entendimento dos artigos 319, II e 320 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a legislação exige apenas a indicação do endereço residencial, e não a sua comprovação, bem como que procuração atualizada e extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduz, ainda, que o decisum deixou de observar o Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação concreta sobre a litigância abusiva no caso em espécie, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos para fins de suprimento dos vícios e prequestionamento. O banco embargado, BANCO PAN S/A, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, nas quais sustenta a total impossibilidade de utilização do recurso no caso concreto, diante da manifesta inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assevera que a pretensão deduzida reflete mero inconformismo e nítido intuito de rediscussão do mérito recursal, requerendo a rejeição integral dos aclaratórios. É o que importa relatar.DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado. II – DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Na hipótese vertente, a discussão cinge-se em avaliar se a decisão embargada restou omissa quanto à aplicação dos artigos 319, II, e 320 do CPC, bem como quanto às balizas fixadas pelo Tema Repetitivo nº 1198 do STJ no tocante à exigência de emenda da inicial para comprovação de residência e apresentação de extratos bancários. As omissões alegadas pela embargante não merecem prosperar. Diferente do que afirma a recorrente, a decisão monocrática terminativa enfrentou a matéria de forma clara, coesa e exaustiva. Ficou expressamente consignado no julgado que a exigência de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência idôneo, procuração atualizada e extratos bancários contemporâneos aos descontos, encontra amparo legítimo no poder geral de cautela do magistrado e no dever de prevenção de litígios infundados (artigo 139, inciso III, do CPC). Ademais, a decisão embargada alinhou-se perfeitamente às diretrizes fixadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI (Nota Técnica nº 06/2023) e ao teor da Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instrumentos voltados justamente para a salvaguarda da regularidade processual e repressão a indícios de demandas predatórias e abusivas. Não há falar em violação ao Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. A tese firmada pela Corte Cidadã preconiza expressamente que: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação”. No caso em exame, a ordem de emenda operou-se de forma estritamente motivada pelo juízo de origem em face das peculiaridades do caso concreto, não tendo a parte autora cumprido a determinação no prazo legal de 15 dias, o que ensejou a regular extinção sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante não aponta vício real de integração, mas traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando a rediscussão de matéria preclusa e exaustivamente apreciada, o que se revela manifestamente inviável na via estreita dos aclaratórios. Neste sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Por fim, no que concerne ao prequestionamento ventilado, ressalte-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente adotou a figura do prequestionamento implícito, considerando incluídos no julgado todos os elementos que o embargante suscitou para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos venham a ser rejeitados, bastando que o tribunal tenha se pronunciado sobre a matéria jurídica correlata. Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto a fundamentação adotada na decisão monocrática é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual devem os embargos serem improvidos. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator