Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL CAITANO DE LIRA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800184-67.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de ação cível ajuizada por MANUEL CAITANO DE LIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de TELEFONICA BRASIL S.A., também qualificada, por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, aduz a parte autora, em sua inicial, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente no SERASA, por iniciativa da empresa ré. Alega que a negativação, ocorrida em 10 de janeiro de 2024, refere-se a uma suposta dívida no valor de R$ 136,72 (cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), vinculada ao contrato de nº 1315805262, com vencimento em 21 de março de 2022. Sustenta desconhecer a origem do débito, afirmando não possuir qualquer relação jurídica com a ré que justificasse a referida cobrança e a consequente negativação. Pugna, ao final, pela condenação da ré a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declarar a inexistência do débito e a pagar uma indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e da inscrição. Afirmou que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, referente à linha (86) 98168-7770, sob o plano "Vivo Controle". Sustentou que a linha foi regularmente utilizada entre outubro de 2021 e julho de 2022, e que o autor realizou o pagamento de algumas faturas, o que comprovaria a existência e validade da relação contratual. Apontou que a dívida inscrita decorre do inadimplemento das faturas vencidas nos meses de março, abril e maio de 2022. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Em decisão de saneamento (ID: 69992959), este Juízo afastou o pedido de audiência por considerá-lo desnecessário ao deslinde da controvérsia, fixou os pontos controvertidos e, reiterando a inversão do ônus da prova, determinou novamente que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a existência do negócio jurídico mediante a juntada do instrumento contratual devidamente acompanhado de documentação idônea do autor. A parte ré, apesar de devidamente intimada da decisão saneadora, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial. É relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a formação do convencimento deste julgador encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das preliminares. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. A alegação de ausência de comprovante de residência fidedigno não merece prosperar. A finalidade precípua da indicação do endereço na petição inicial é viabilizar a correta identificação do foro competente e a localização da parte. No caso dos autos, a parte autora indicou seu domicílio na cidade de Castelo do Piauí, e a citação da parte ré, após a indicação de novo endereço, foi efetivada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A questão da competência territorial, ademais, não foi objeto de exceção pela ré no momento oportuno, restando preclusa. Assim, rejeito a referida preliminar. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado previamente os canais administrativos da empresa para a solução do conflito, também não assiste razão à demandada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, sendo o interesse de agir manifesto a partir do momento em que o autor entende ter sofrido uma lesão a seu direito, como a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos. Portanto, rejeito também esta preliminar. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. Do Mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a legitimidade da relação jurídica entre as partes, a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e, por conseguinte, a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidor, por ser destinatária final dos serviços, e a parte ré como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A aplicação da legislação consumerista ao caso é, portanto, medida que se impõe, com todos os seus consectários legais, notadamente a proteção do consumidor como parte vulnerável na relação. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O § 3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, o direito à inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é um dos mecanismos que visam a reequilibrar a posição das partes no processo. No caso em tela, a verossimilhança das alegações do autor, que nega a contratação, e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente a uma empresa de grande porte, justificam a inversão do ônus probatório. Incumbia, portanto, à empresa ré, o ônus de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a existência da relação contratual que deu ensejo ao débito e à consequente negativação. Tal encargo processual foi, inclusive, expressamente reforçado por este Juízo na decisão saneadora de ID: 69992959, que determinou de forma específica a juntada do instrumento contratual. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto. Apesar de ter sido instada por duas vezes a apresentar o contrato firmado pela parte autora, acompanhado da documentação pessoal correspondente que comprovasse a regularidade da contratação, a ré quedou-se inerte, deixando de apresentar o documento essencial para a comprovação da origem da dívida. As provas produzidas pela demandada, consistentes em telas de seus sistemas internos, relatórios de chamadas e cópias de faturas (IDs: 60003448 e seguintes), são unilaterais e, embora sugiram a possível utilização dos serviços, não são suficientes para suprir a ausência do instrumento contratual, especialmente diante da negativa veemente do consumidor e da determinação judicial expressa e não cumprida. A ausência do contrato assinado ou de qualquer outra forma de adesão inequívoca por parte do consumidor impede a verificação da regularidade da pactuação, das cláusulas a que o autor teria se submetido e da própria autenticidade da contratação em seu nome. O descumprimento de ordem judicial para a exibição de documento que se encontra em poder da parte gera a presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento, a parte contrária pretendia provar, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. No caso, a ausência do contrato faz presumir a veracidade da alegação autoral de que a contratação não ocorreu de forma regular. Dessa forma, não tendo a empresa ré comprovado a existência de vínculo contratual válido que amparasse a cobrança, o débito no valor de R$ 136,72 (cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) deve ser declarado inexistente. Por consequência lógica, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, baseada em dívida inexigível, revela-se um ato ilícito, devendo ser definitivamente cancelada. Reconhecida a ilicitude da conduta da ré ao negativar indevidamente o nome do autor, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. Contudo, conforme extrato do órgão de proteção ao crédito (ID: 52366525) juntado pelo próprio autor, verifica-se a existência de anotação preexistente em seu nome, realizada pelo Banco do Brasil S/A em 20/01/2023, anterior à inscrição promovida pela ré em 10/01/2024. Nesse contexto, a existência de legítima inscrição preexistente em nome do consumidor afasta o direito à indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Embora a inscrição da ré seja indevida, a mácula ao crédito do autor já existia por fato alheio à presente lide, não havendo, portanto, novo abalo moral a ser indenizado. Assim, não se configura o dano moral indenizável.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MANUEL CAITANO DE LIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 136,72 (cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), referente ao contrato de nº 1315805262, objeto da presente lide; DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão definitiva da inscrição do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SCPC, etc.) referente ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas e honorários de 10% pela requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí