Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DUARTE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800579-45.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERALDO DUARTE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Este Juízo, em decisão de ID 81774236, determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial para prestar informações adicionais acerca da contratação e dos descontos questionados. Conforme certidão de ID 88506582, a parte autora foi regularmente intimada, mas permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Caso não seja atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Os autos em análise revelam que o autor foi devidamente intimado para emendar a petição inicial a fim de informar se recebeu os recursos do contrato discutido e, caso negativo, juntar aos autos os extratos bancários do período apontado; esclarecer as circunstâncias da suposta contratação; comprovar o pagamento das parcelas questionadas; demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver; e estabelecer corretamente o valor da causa. Entretanto, mesmo devidamente intimada, a promovente não cumpriu o determinado na decisão de emenda. A prestação das informações requeridas revela-se essencial para a adequada instrução do feito, pois assegura ao requerido o pleno exercício do direito de defesa e permite ao juízo compreender e avaliar com maior precisão as circunstâncias discutidas. Ademais, a correta demonstração dos valores envolvidos e do valor da causa assume especial relevância na hipótese de eventual procedência dos pedidos formulados, uma vez que tais dados são indispensáveis ao cálculo das quantias a serem pagas. Tais esclarecimentos ganham ainda mais importância diante da crescente judicialização de demandas com características predatórias, em regra caracterizadas por teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, distintas apenas quanto às informações pessoais da parte. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 33, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A súmula visa conferir respaldo à atuação judicial preventiva e racional, reconhecendo a legitimidade das exigências formuladas nas Notas Técnicas do TJPI, entre as quais se destaca a Nota Técnica nº 06/2022. Esta orienta que, diante de indícios de demandas massivas e genéricas, o magistrado poderá adotar medidas para reprimi-las, como “Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora”. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também firmou entendimento no sentido de que o descumprimento das medidas saneadoras determinadas pelo juízo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo que se falar em cerceamento do acesso à justiça. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão. 4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7. A Súmula 33 do TJ/PI também corrobora esse entendimento 8. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo. 8. Apelação Conhecida e Improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801063-27.2023.8.18.0072 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025) Nesse contexto, uma vez evidenciada a legalidade e razoabilidade da determinação judicial, a inércia deliberada da parte autora em cumprir a ordem de emenda impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Em caso de interposição de recurso, voltem-me os autos conclusos para a providência do art. 331, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não interposto recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da comarca de Matias Olímpio