Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO AFONSO DOS ANGELO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805087-53.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da parte requerida, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial. Intimada para emendar a inicial, a parte autora permaneceu inerte em relação às determinações essenciais para o saneamento do feito. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência das diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o desenvolvimento regular do processo e fomenta a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. No presente caso, a petição inicial deixou de apresentar documentos indispensáveis, a saber: 1. Ausência dos extratos bancários da conta vinculada ao benefício previdenciário, os quais são fundamentais para verificar a efetivação dos descontos alegadamente indevidos e comprovar a inexistência de liberação de valores por parte da instituição financeira. Não é possível a alegação de prova impossível quando não comprovado que a parte se quer tenha tentado produzí-la. 2. Inexistência de comprovante de residência válido, não tendo sido juntado qualquer documento hábil ou recente que demonstre o domicílio da parte autora, tal como título de eleitor ou certidão de domicílio eleitoral, conforme recomendado para fins de verificação da competência territorial e legitimidade da demanda. Tais omissões impedem a adequada análise dos fatos e a formação do contraditório, configurando a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial. Contudo, ao não apresentar os documentos essenciais requeridos – especialmente os extratos e o comprovante de residência válido – restaram mantidas as irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. Ressalta-se que, nas ações em que se busca a nulidade de contrato ou repetição de indébito, é imprescindível a apresentação de documentos bancários mínimos que comprovem os descontos e o alegado prejuízo, bem como a demonstração do vínculo de domicílio da parte autora, que, no caso, restou ausente. Conforme reiterado pelo CNJ na Recomendação 159/2024, a ausência de individualização e documentação mínima configura litigância predatória e impede o regular processamento do feito.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos